Portaria
DRF/VCA
nº 23, de 01 de agosto de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/08/2020, seção 1, página 29)
Acresce e altera dispositivos e prorroga os efeitos da Portaria DRF/VCA nº 11, de 27 de março de 2020.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada em edição extra Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O art. 1º e o caput do art. 2º da Portaria DRF/VCA nº 11, de 27 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º Restringir o atendimento de serviços relativos a pessoas físicas e jurídicas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) nas Agências de Bom Jesus da Lapa/BA (ARF/BJL), Itabuna/BA (ARF/ITA), Itapetinga (ARF/ITP) e Teixeira de Freitas/BA (ARF/TFS), na Inspetoria de Porto Seguro/BA (IRF/PSO) e nos Postos de Atendimento de Brumado (Posto/BMO) e Eunápolis/BA (Posto/EUN). Para estas unidades, o atendimento passa a ser exclusivamente por meio de agendamento, mediante acesso à página da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (http://receita.economia.gov.br) ou por outro meio facultado pela RFB.
Parágrafo único. Casos urgentes e situações excepcionais de atendimento sem prévio agendamento devem ser analisados pelo chefe da unidade de atendimento.
Art. 2º Suspender, temporariamente, nos termos do art. 2º da Portaria SRRF05 nº 71, de 2020, as atividades de atendimento presencial nas Agências da Receita Federal do Brasil em Guanambi (ARF/GBI) e Jequié (ARF/JEQ) e na Inspetoria de Ilhéus/BA (IRF/ILH) em virtude da insuficiência de servidores para realização das referidas atividades, decorrente dos afastamentos previstos nos artigos 4º, 4º-B, e 6º-B da IN nº 19, de 2020, observadas as suas respectivas alterações."
Art. 2º A Portaria DRF/VCA nº 11, de 27 de março de 2020 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 1º-A O atendimento presencial nas unidades relacionadas no art. 1º, ficará restrito aos seguintes serviços:
II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;
Parágrafo único. O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço não relacionado no caput.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.