Portaria RFB nº 4107, de 30 de julho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/08/2020, seção 1, página 47)  

Dispõe sobre a instituição, a estruturação e o funcionamento dos Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 248, de 27 de julho de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição, a estruturação e o funcionamento dos Postos de Atendimento da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A instituição dos Postos de Atendimento dar-se-á por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Posto de Atendimento a unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) da respectiva jurisdição, cuja estrutura física se localiza em ambiente externo à RFB.
Art. 3º Os Postos de Atendimento serão localizados, preferencialmente, em instalações pertencentes a entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou em centros de atendimento compartilhados por outros órgãos públicos, os quais serão considerados entes parceiros.
Art. 4º Compete aos Postos de Atendimento executar as seguintes atividades de atendimento ao cidadão:
I - prestação de informações, exceto as que envolvem interpretação de legislação;
II - recepção de documentos, arquivos digitais, solicitações, manifestações e recursos, e a formalização dos processos administrativos necessários ao tratamento das demandas;
III - fornecimento de cópias de declarações, processos e outros documentos pertinentes a sua área de competência;
IV - realização de ajustes nos sistemas de cadastro; e
V - supervisão das atividades de autoatendimento orientado.
Parágrafo único. As atividades previstas neste artigo:
I - poderão ser excluídas ou alteradas ou poderá haver a inclusão de novas atividades, por meio de ato da Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea); e
II - serão prestadas com observância dos atos normativos que disciplinam a obrigatoriedade de utilização de canais de atendimento virtuais.
Art. 5º O horário de atendimento ao público nos Postos de Atendimento deverá ser ajustado conforme o horário de expediente definido pelo ente parceiro a que se refere o art. 3º.
Art. 6º A instalação de Posto de Atendimento e o início e a continuidade de seu funcionamento ficam condicionados ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas no acordo de cooperação a ser firmado entre a RFB e o ente parceiro a que se refere o art. 3º, vedado o repasse de recursos orçamentários ou financeiros por parte da RFB.
Parágrafo único. O acordo de cooperação a que se refere o caput deverá prever expressamente a responsabilidade dos signatários quanto ao funcionamento, à estrutura física de que trata o Capítulo II e à segurança do Posto de Atendimento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 7º A estrutura física dos Postos de Atendimento, inclusive o mobiliário que os guarnece, deverá ser cedida pelo ente parceiro a que se refere o art. 3º, observadas as especificações definidas pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações em que o Posto de Atendimento resultar da extinção de outra unidade da RFB, poderão ser aproveitados o mobiliário e os equipamentos da unidade extinta, hipótese em que será criada uma unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SIADS) e definido o servidor da RFB responsável pelo respectivo patrimônio público, em conformidade com as normas vigentes sobre a matéria no âmbito da RFB.
Art. 8º Os serviços de manutenção, limpeza e vigilância dos Postos de Atendimento, além do transporte de malotes, se necessário, serão prestados pelo ente parceiro, observadas as especificações contidas no acordo de cooperação firmado entre este e a RFB.
§ 1º O material de consumo e o serviço de telefonia necessários às atividades de rotina do Posto de Atendimento poderão ser custeados pela RFB com utilização da dotação orçamentária da Unidade Gestora responsável.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o servidor responsável pelo Posto de Atendimento poderá realizar despesas de pronto pagamento por suprimento de fundos, trimestralmente, no limite de 1% (um por cento) do valor para compras e serviços estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE TECNOLOGIA
Art. 9º A estrutura de tecnologia para acesso à rede da RFB será de uso exclusivo de seus servidores e de empregados ou terceirizados designados pela RFB para prestar serviços no Posto de Atendimento e será viabilizada por meio de serviço de internet, a ser disponibilizado e custeado pelo ente parceiro a que se refere o art. 3º, aliado ao uso de Serviço de Acesso Remoto (SAR).
Parágrafo único. A RFB poderá, a seu critério, custear a contratação do serviço de internet referido no caput.
Art. 10. A estrutura de tecnologia a que se refere o caput do art. 9º e os equipamentos utilizados no autoatendimento orientado serão cedidos pelo ente parceiro a que se refere o art. 3º, observadas as especificações definidas pela RFB no acordo de cooperação a que se refere o art. 6º.
§ 1º As estações de trabalho, as impressoras e os equipamentos de digitalização de documentos utilizados no atendimento aos contribuintes pelas pessoas referidas no caput do art. 9º serão fornecidos pela RFB.
§ 2º Nas hipóteses em que a criação do Posto de Atendimento resultar da extinção de outra unidade da RFB, será permitido o aproveitamento das estações de trabalho, impressoras e demais equipamentos de tecnologia da unidade extinta, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
CAPÍTULO IV
do quadro funcional dOS POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 11. A DRF jurisdicionante do Posto de Atendimento definirá o quadro funcional necessário ao cumprimento de suas atividades.
§ 1º O servidor da RFB que tiver seu exercício no Posto de Atendimento poderá atuar em equipes virtuais de atendimento remoto ou em retaguarda.
§ 2º O ente parceiro a que se refere o art. 3º deverá indicar colaboradores para atuarem como monitores do autoatendimento orientado, respeitadas as regras definidas pela RFB quanto à prestação dos serviços e sob supervisão de servidor da RFB.
§ 3º A RFB poderá, a seu critério e a seu cargo, efetuar a contratação de estagiários para atuarem no autoatendimento orientado.
Art. 12. A jornada de trabalho do servidor da RFB em exercício no Posto de Atendimento deverá ser estabelecida com observância do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
Art. 13. Na hipótese de o quadro funcional do Posto de Atendimento dispor de empregado do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) cedido à RFB:
I - a jornada de trabalho do empregado deverá ser estabelecida com observância do regulamento próprio do Serpro e do respectivo contrato de trabalho; e
II - o empregado poderá executar as atividades:
a) elencadas no art. 1º da Portaria MF nº 191, de 28 de abril de 2009;
b) referidas nos incisos I, II e III do caput do art. 4º; e
c) de atuação no atendimento orientado.
Art. 14. As unidades da RFB que possuem Posto de Atendimento vinculado à sua jurisdição poderão designar empregados ou terceirizados contratados para nele executarem atividades de apoio, de acordo com suas respectivas atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. O servidor da RFB que estiver em exercício em unidade transformada em Posto de Atendimento poderá nele permanecer localizado fisicamente ou em exercício, em conformidade com o disposto no art. 4º da Portaria RFB nº 1.070, de 24 de junho de 2020.
Parágrafo único. O empregado do Serpro a que se refere o art. 13 em exercício em unidade transformada em Posto de Atendimento poderá nele permanecer executando suas atribuições.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.