Instrução Normativa SRF nº 46, de 06 de dezembro de 1972
(Publicado(a) no DOU de 18/12/1972, seção , página 0)  

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“Dispõe sobre a utilização do Documento Único de Arrecadação – DUA”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, resolve:
1. Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1973, a utilização do Documento Único de Arrecadação - DUA, introduzido pela Instrução Normativa SRF nº 28, de 29 de maio de 1970, para o pagamento de tributes e gravames incidentes sobre as mercadorias de origem estrangeira, sujeitas ao desincho de Importação.
2. Modificar disposições de desembaraço de mercadorias, aprovadas peia Instrução Normativa SRF nº 21, de 22 de abril de 1970, adaptando-as à forma de arrecadação determinada neste ato.
2.1 — O DUA será utilizado no recolhimento dos valores devidos no despacho aduaneiro. inclusive nos casos de Insuficiência de pagamento ou ocorrência de infração à legislação tributária.
2.1.1 — O contribuinte preencherá à máquina uma via do DUA pira cada tributo ou multa e efetuará o recolhimento da importância correspondente ao Banco do Brasil S.A., conforme determinação do órgão regional da Secretaria da Receita Federal.
2.1.2 — O estabelecimento bancário autenticará, mecanicamente as duas partes componentes do DUA, devolvendo ao interessado a parte menor e destacável do modelo, que sérá apresentado no ato do registro ria Declaração.
2.2 — A Declaração de Importação será preenchida em 5 (cinco) vias, no mínimo, com o seguinte destino:
— 1ª via, ao órgão de fiscalização;
— 2ª via, ao CIEF;
— 3ª via, a GECAM do Banco Central do Brasil;
— 4ª via, ao importador; e,
— 5ª via, ao depositário.
2.2.1 — No caso de mercadorias isentas, será preenchida a 6ª via da Declaração, destinada ao órgão de informações econômico-fiscais.
2.2.2 — O Quadro 17 da Declaração será preenchido peio importador declarando que os tributos foram recolhidos pelo DUA, e indicando a data do efetivo recolhimento.
2.3 — A Guia de Recolhimento Complementar será preenchida em 5 (cinco) vias, no mínimo, sendo o pagamento realizado através do DUA, em cujo canhoto o AFTF aporá verso seu carimbo e assinatura.
2.4 — A Declaração de Importação será apresentada ao órgão de informações econômico-fiscais da repartição processante do despacho de importação, para fins de registro.
2.4.1 — O registro compreende o exame da documentação, a crítica do preenchimento dos quadros que integram a Declaração c a sua numeração.
2.4.2 — A numeração dar-se-á mediante sistema mecanizado datador e numerador, per perfuração de todos os documentes que compõem o despacho e, principalmente, dos canhotos dos DUA's.
2.4.2.1 — E admitida a utilização de qualquer numerador, até que as repartições da SRF se aparelhem para o cumprimento do subitem anterior.
2.4.3 — A Declaração de Importação terá numeração própria que será reiniciada anualmente.
2.4.4 -- Efetuando o registro, as 4ª e 5ª vias da Declaração serão entregues ao importador, juntamente com os canhotos dos DUA's, para apresentação no ato de desembaraço da mercadoria.
2.5 — A conferência incluirá o confronto dos tributos e gravames calculados com o comprovante dos respectivos recolhimentos, representados pelos canhotos dos DUA's.
2.6 — Após o desembaraço, a 4ª via da Declaração, devidamente assinada pelo Agente Fiscal, juntamente com os canhotos dos DUA's, será restituída ao Importador, e a 5ª via entregue ao depositário.
2.7 — O órgão de informações econômico-fiscais providenciará a remessa ao CIEF (CE) e à GECAM do Banco Central do Brasil das 2ª e 3ª vias da Declaração, respectivamente.
2.7.1 — O CIEF baixará normas complementares disciplinando a forma e o prazo das remessas mencionadas.
2.8 — Na Zona Franca do Manaus, a Guia de Importação para fins estatísticos será substituída pela Declaração de Importação, cabendo ao CIEF a elaboração das normas complementares pertinentes.
Líneo Emilio Kluppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.