Instrução Normativa SRF nº 72, de 29 de dezembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1979, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
"Dispõe sobre o imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, no exercício de 1979."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando as atualizações dos valores expressos em cruzeiros na legislação tributária efetivadas através da Portaria n.° 586, de 23 de novembro de 1978,
RESOLVE:
I — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, no exercício de 1979, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:


Classe de Renda

Renda Liquida Mensal — Cr$

Alíquota

1.

  Até   7.500,00

Isento

2.

De   7.501.00 a   8.400,00

5

3.

De   8.401,00 a 10.900,00

8

4.

De 10.901,00 a 15.500,00

10

5.

De 15.501,00 a 20.900,00

12

6.

De 20.901.00 a 29.100,00

16

7.

De 29.101.00 a 45.500,00

20

8.

De 45.501,00 a 72.800,00

25

9.

Acima de 72.800,00

30


I.1 — O imposto a ser descontado correspondera à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
II — Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, referida no item anterior são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 1.200,00 (hum mil e duzentos cruzeiros) por dependentes;
b) importância equivalente à de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no inciso III;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) no caso de caixeiros viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
III — No caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma e transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, a tabela de que trata o inciso I será aplicável à parcela de renda líquida que exceder a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), não se permitindo, na sua apuração, o abatimento referido na alínea b do inciso II.
IV — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificações ou participações no resultado, será calculado, no exercício de 1979, de acordo com a seguinte tabela progressiva:


Classe de Renda

Rendimentos Mensais — Cr$

Alíquota %

1.

 

Até   1.800,00

Isento

2.

De   1.801,00

a   3.600,00

5

3.

De   3.601,00

a   7.300,00

6

4.

De   7.301,00

a 14.600,00

8

5.

De 14.601,00

a 21.800,00

10

6.

De 21.801,00

a 36.400,00

15

7.

De 36.401,00

a 54.600,00

20

8.

De 54.601,00

a 72.800,00

25

9.

Acima

De 72.800,00

30


IV. 1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
V — Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o cálculo do imposto de renda na fonte no exercício de 1979, a seguir especificadas:
V.1 — Tabelas I, II e III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
V.2 — tabelas IV e V, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de empregado e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
Adilson Gomes de Oliveira
TABELA I
IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO (ARTIGO 8.° DO DECRETO-LEI N.° 1.493/76 — POR-TARIA MINISTERIAL N.° 586/77) A SER DESCONTADO, MENSALMENTE, PELAS FONTES PAGADORAS, NO EXERCÍCIO DE 1979, COM BASE NA RENDA LIQUIDA DO CONTRIBUINTE.
Nota: Nos casos de renda líquida superior a Cr$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), o imposto será calculado mediante a aplicação da taxa de 30% (trinta por cento), deduzida do total a importância de Cr$ 9.070,00 (nove mil e setenta cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
Exemplo:
Renda líquida Cr$ 115.000,00
cálculo: 115.000,00 X 30% / 100 = 34.500,00
menos: parcela a deduzir: 9.070,00
Imposto devido: 25.430,00
Tabela II
ANEXA A IN N.° 72/78
RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO


Classe de Renda

Renda Liquida Mensal - Cr$


Alíquota %

 DeduzirCr$

1

 

Até

7.500,00

Isento

_

2

De

7.501,00 a

8.400,00

5

375,00

3

De

8.401.00 a

10.900,00

a

627,00

4

De

10.901,00 a

15.500,00

10

845,00

5

De

15.501,00 a

20.900,00

12

1.155,00

6

De

20.901,00 a

29.100,00

16

1.991,00

7

De

29.101,00 a

45.500,00

20

3.155,00

8

De

45.501,00 a

72.800,00

25

5.430,00

9

 

Acima de

72.800,00

30

9.070,00


Tabela III
ANEXA A IN SRF N.° 72/78
ENCARGOS DE FAMÍLIA DEDUTÍVEIS DA RENDA BRUTA, PARA EFEITO DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO


 N.º de Dependentes

Cônjuge


Filhos, Ascendentes ou Dependentes

Cônjuge e Dependentes

1

1.200.00

1.200.00

2.400,00

2


2.400.00

3.600,00

3


3.600,00

4.800,00

4


4.800,00

6.000,00

5


6.000.00

7.200,00

6


7.200.00

8.400,00

7


8.400,00

9.600,00

8


9.600,00

10.800,00

9


10.800,00

12.000,00

10


12.000,00

13.200,00

11


13.200.00

14.400,00

12


14.400.00

15.600,00

13


15.600.00

16.800,00

14


16.800.00

18.000,00

15


18.000,00

19.200,00

16


19.200,00

20.400,00


TABELA IV
IMPOSTO DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO (ARTIGO 9.º DO DECRETO-LEI N.° 1.493/76, PORTARIA MINISTERIAL N.° 586/78) A SER DESCONTADO, MENSALMENTE, PELAS FONTES PAGADORAS, NO EXERCÍCIO DE 1979, COM BASE NOS RENDIMENTOS PAGOS EM CADA MÊS.
Nota: Quando o rendimento mensal for superior a Cr$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos cruzeiros), o imposto será calculado mediante a aplicação da taxa de 30% (trinta por cento), deduzida do total a importância de Cr$ 9.844,00 (nove mil, oitocentos e quarenta e quatro cruzeiros), desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
Exemplo:
Rendimento mensal Cr$: 115.000,00
Cálculo: 115.000,00 X 30% / 100 = 34.500,00
menos parcela a deduzir: 9.844,00
Imposto devido: 24.656,00
TABELA IV
ANEXA A IN N.° 72/78
RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO ASSALARIADO


Classe de Renda

Rendimentos Mensais - Cr$


Alíquota - %

Deduzir

Cr$

1

Até 1.800.00

Isento

-

2

De 1.801,00 a 3.600.00

5

90,00

3

De 3.601,00 a 7.300.00

6

126,00

4

De 7.301,00 a 14.600.00

8

272,00

5

De 14.601.00 a 21.800.00

10

564,00

6

De 21.801.00 a 36.400,00

15

1.654,00

7

De 36.401,00 a 54.600,00

20

3.474,00

8

De 54.601,00 a 72.800,00

25

6.204,00

9

Acima de 72.800.00

30

9.844,00


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.