Instrução Normativa SRF nº 56, de 22 de novembro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 29/11/1978, seção 1, página 0)  

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Disciplina a utilização e ressarcimento de crédito do IPI relativo a insumos empregados na industrialização dos veículos, equipamentos e materiais para vias férreas.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item III da Portaria Ministerial n.° 418 de 25 de julho de 1978,
RESOLVE:
1. O Crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na fabricação de produtos não tributados (N/T) classificados nas Posições 86.01 a 86.07 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI — Decreto número 73.340/73), cuja manutenção e utilização foi assegurada pelo Decreto-lei 1.500 de 20/12/76, será aproveitado inicialmente na modalidade indicada no item I da Portaria Ministerial n.° 418 de 25/7/78, isto é, dedução do valor do IPI devido pelo estabelecimento industrial em operações tributadas realizadas com outros produtos.
2. O excesso de crédito, após efetuada a dedução prevista no final do item anterior, e, bem assim, o crédito cujo aproveitamento não foi possível pela inexistência de débito, será objeto de ressarcimento mediante restituição em dinheiro, atendido o disposto nos itens seguintes.
3. O pedido de ressarcimento em dinheiro poderá ser formalizado mensalmente perante a unidade da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial através Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela IN do SRF n.° 14 de 2/3/77 e do Demonstrativo Mensal, modelo anexo, ambos em 3 (três) vias.
3.1 — Os estabelecimentos que industrializarem produtos tributados anexarão ao pedido cópia da Declaração do IPI (DIPI) do período e cancelarão o saldo credor do IPI no livro Registro de Apuração do IPI modelo 8.
3.2 — Os estabelecimentos que somente industrializarem produtos N/T anexarão cópias autenticadas das Notas Fiscais correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, relacionando-as, em ordem cronológica, no verso do Demonstrativo Mensal.
3.3 — Os créditos apurados até 30/10/78 deverão ser consolidados num único Demonstrativo, anexando-se ao pedido de Restituição somente a DIPI relativa a outubro/78 ou as cópias de notas fiscais, conforme o caso.
4. No âmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF) serão adotadas as seguintes providências:
4.1 — Apreciação pelas Delegacias da Receita Federal (DRF) e Inspetorias da Receita Federal (IRF) — Classe Especial, do pedido, em regime prioritário, com emissão, no prazo máximo de 45 dias, da Ordem de Pagamento — IPI, segundo modelo aprovado pela IN do SRF n.° 14 de 02/03/ 77, contra a Agência do Banco do Brasil S/A em que mantiverem conta de despesa.
4.2 — Remessa à Coordenação do Sistema de Fiscalização (CSF) de uma das vias do Pedido de Restituição do Demonstrativo Mensal, bem como cópia da DIPI para montagem dos programas de fiscalização visando rigoroso exame dos créditos ressarcidos, cujo aproveitamento indevido será objeto de ação fiscal acrescido de penalidades previstas, sem prejuízo de medidas penais cabíveis.
4.3 — Expedição, por parte da Coordenação do Sistema de Fiscalização (CSF) e da Coordenação do Sistema de Arrecadação (CSAr), de normas complementares julgadas necessárias nas respectivas áreas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Anexo Único 
- DEMONSTRATIVO MENSAL DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI
Anexo Único.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.