Instrução Normativa SRF nº 47, de 10 de outubro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre Incentivos Fiscais à Venda de Serviços a Residentes no Exterior, Serviços Incentivados e das Pessoas Jurídicas Favorecidas e dá outras providências."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 284 de 16 de maio de 1978 dos Ministros da Fazenda e da Indústria e do Comércio e na Portaria n.° 283 de 15 de maio de 1978 do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
CAPITULO I
Dos Incentivos Fiscais à Venda de Serviços a Residentes no Exterior
I.1 — A título de incentivos à captação de divisas, será concedido ao prestador dos serviços habilitado na forma deste ato o direito de excluir do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real tributável pelo imposto sobre a renda, parcela correspondente ao valor dos serviços prestados.
I.2 — O valor a ser excluído será determinado pela aplicação, sobre o lucro da exploração dos empreendimentos do prestador dos serviços, no período base, de percentagem igual à relação, no mesmo período, entre o valor dos serviços prestados e o total da receita líquida dos serviços da pessoa jurídica.
I.3 — O prestador de serviços a que se refere o art. 1o em substituição ao incentivo ali previsto, poderá optar pelo direito a um crédito fiscal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o preço de venda dos serviços prestados.
I.4 — O crédito constituirá receita bruta não tributável na pessoa jurídica pela legislação do imposto de renda.
I.5 — Para efeito de cálculo dos incentivos de que trata este Capítulo, constitui valor dos serviços prestados o preço de venda em cruzeiros, dos serviços incentivados, inclusive o que for recebido, na mesma modalidade, a título de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, desde que relacionado com as atividades do prestador dos serviços.
1.6 — Lucro líquido do exercício, lucro real, lucro da exploração e receita líquida são os assim definidos e considerados pela legislação do imposto de renda.
1.7 — Na hipótese de se decidir pelo direito ao crédito fiscal conforme referido no item I.3, o titular do incentivo terá que fazer a opção perante o órgão da Secretaria da Receita Federal do seu domicílio, mediante apresentação do respectivo "Termo de Opção" conforme Modelo 3 anexo.
CAPÍTULO II
Dos Serviços Incentivados e das Pessoas Jurídicas Favorecidas
II.1 — Poderão beneficiar-se dos incentivos fiscais estabelecidos neste ato as pessoas jurídicas que tenham por atividade a prestação dos seguintes serviços:
a) hospedagem em hotéis;
b) exploração de restaurantes;
c) serviços próprios de agências de turismo, passeio e excursões;
d) transporte de pessoas;
e) exploração de diversões públicas.
II.2 — Além do atendimento aos requisitos constantes do Capítulo III desta Instrução Normativa são condições precípuas para o gozo do benefício:
a) que os serviços sejam prestados mediante pagamento em moeda conversível, cheque de viagem ("travellers check") ou cartão de crédito emitido no exterior;
b) que as divisas recebidas pelos serviços prestados sejam convertidas em cruzeiros, em banco autorizado a operar em câmbio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da emissão da respectiva "Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residente no Exterior";
c) que seja transferido ao usuário ou consumidor final do serviço o montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do benefício, mediante desconto de 12% (doze por cento) no preço de venda do serviço.
CAPITULO III
Do Registro Especial
III.1 — Os pedidos de Registro Especial com vistas aos benefícios previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados à EMBRATUR ou a quem a represente na unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento solicitante.
III.2 — São requisitos para a obtenção do registro especial:
a) requerimento, conforme modelo l, anexo, contendo denominação ou razão social, nome de fantasia (se houver), ramo comercial, endereço e inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;
b) cópia do Contrato Social ou Atos Constitutivos vigentes, comprovando ser a firma constituída sob a forma de sociedade comercial e ter capital mínimo; conforme a atividade, de:
1 — estabelecimento de hospedagem: Cr$ 250.000.00;
2 — restaurantes e estabelecimento de diversões públicas: Cr$ 200.000,00;
3 — transportadoras turísticas: Cr$ 1.796.800,00;
4 — agências de turismo: Cr$ 305.456,00;
5 — operadoras turísticas: Cr$ 970.272,00;
6 — Estabelecimentos de Diversões Públicos: Cr$ 200.000,00.
c) Alvará de Localização;
d) atestado de idoneidade financeira, expedido no local da sede da empresa, por dois estabelecimentos bancários que não 'participem, por si ou pelos acionistas detentores de seu controle, do capital ou da direção da empresa;
e) certidão negativa do Imposto de Renda;
f) "Curriculum vitae" resumido das atividades gerenciais dos diretores, gerentes e responsáveis pela empresa, nos últimos 5 (cinco) anos;
g) declaração nos termos do Modelo 2, anexo;
h) termo de opção, conforme Modelo 3, anexo, se for o caso;
i) comprovante de recolhimento da Tarifa de Registro Especial na EMBRATUR.
III.3 — A EMBRATUR e a Secretaria da Receita Federal uma vez aprovado o pedido, fornecerão à empresa requerente um CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL, conforme Modelo 4 anexo.
III.3.1 — O CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL referido no "Caput" deste item terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses contados da sua expedição.
III.3.2 — O CERTIFICADO DE REGISTRO ESPECIAL será emitido em 3 (três) vias com a seguinte destinação:
a) 1.ª via: empresa registrada;
b) 2.ª via: Secretaria da Receita Federal;
c) 3.ª via: EMBRATUR.
CAPITULO IV
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Disposições Gerais
IV. 1 — As pessoas jurídicas credenciadas emitirão nas operações realizadas na forma estabelecida neste ato, os seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior — série F;
b) Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos.
IV. 1.1 — Os documentos referidos neste item serão fornecidos exclusivamente pela EMBRATUR, mediante requerimento do interessado conforme modelo 5 anexo, e obedecerão aos modelos anexos que fazem parte integrante desta Instrução Normativa.
IV.2 — Os documentos fiscais referidos no item anterior deverão ser extraídos por decalque a carbono, podendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta de forma que sejam bem legíveis, em todas as vias, os seus dizeres e indicações.
IV.2.1 — É considerado inidôneo para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor.do fisco, o documento que:
1 — omitir indicações;
2 — não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;
3 — não guarde as exigências ou requisitos previstos nesta Instrução Normativa;
4 — contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudique a clareza.
IV. 3 — As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.
IV.4 — Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo.
IV.4.1 — Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
IV.4.2 — A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
IV.4.3 — Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. Nenhum bloco será utilizado sem que esteja simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.
IV.4.4 — Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
IV.5 — A Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior deverá conter o algarismo designativo da subsérie, se houver, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à direita da letra indicativa da série.
IV.5.1 — É permitido, em cada uma das séries o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
IV.6 — Quando o documento fiscal for cancelado conservar-se-ão no talonário todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
IV.7 — Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se prestarem os serviços poderão exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
IV.8 — A EMBRATUR autorizará a impressão dos documentos fiscais de que trata o item IV. 1, pela "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 8 anexo, que conterá as seguintes indicações mínimas:
a) Denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais";
b) Número de ordem;
c) Nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico;
d) Espécie de documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;
e) Assinaturas do responsável pelo estabelecimento gráfico e funcionário da EMBRATUR que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;
f) Data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação bem como a identidade e assinatura do funcionário da EMBRATUR a quem tenha sido feita a entrega.
IV.9 — O formulário será preenchido em 2 (duas) vias que terão o seguinte destino:
a) 1.ª via: EMBRATUR;
b) 2.ª via: Estabelecimento gráfico.
SEÇÃO II
Da Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior.
IV. 10 — Nas vendas à vista a consumidor final realizadas na forma estabelecida nesta Instrução Normativa será emitida a Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior, conforme modelo 6, anexo.
IV. 10.1 — Nos casos de venda de Serviços a grupo de pessoas será permitida a emissão de apenas uma Nota Fiscal para todo o grupo, desde que o preço do serviço, por pessoa, não ultrapasse a 10% do salário mínimo em vigor em 31 de dezembro do ano anterior.
IV. 11 — A Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior";
b) o número de ordem, da série e subsérie e o número da via;
c) a indicação da natureza da atividade de prestação de serviço;
d) a data de emissão;
e) o nome, o endereço, o número da inscrição no CGC/MF e o número de registro na EMBRATUR do estabelecimento emitente;
f) a discriminação do serviço prestado, os valores unitários e total, bem como o valor da operação em cruzeiros;
g) a indicação da moeda estrangeira recebida em pagamento do serviço prestado;
h) o valor do câmbio no dia da venda do serviço;
i) o valor total da operação em moeda estrangeira;
j) o desconto concedido ao adquirente do serviço prestado;
I) o valor líquido recebido em moeda estrangeira, em algarismos e por extenso;
m) a assinatura do vendedor;
n) o nome completo, o endereço, a nacionalidade e número do passaporte do comprador;
o) a assinatura do comprador.
IV. 11.1 — As indicações referidas nas alíneas "a" e "b" serão Impressas.
IV. 11.2 — A Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior será de tamanho não inferior a 15cm x 21 cm em qualquer sentido.
IV. 12 — A Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior será extraída em 3 (três) vias com as seguintes destinações:
a) 1.ª via: para o comprador;
b) 2.ª via: para o estabelecimento vendedor;
c) 3ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco, quando solicitado.
SEÇÃO III
Do Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos
IV. 13 — O Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos, conforme modelo 7 anexo, será preenchido pelos prestadores de serviços que fizerem jus à opção prevista no item I.3 e conterá as seguintes indicações:
a) a denominação "Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos";
b) o número de ordem e o número da via;
c) o período a que se refere;
d) o nome, endereço, o número de inscrição no CGC/ MF, bem como o número de registro na EMBRATUR do estabelecimento emitente;
e) a série, subsérie e o número de cada Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior extraída pelo estabelecimento emitente;
f) o valor total dos serviços prestados, em cruzeiros, relativo a cada Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior;
g) o valor recebido, em moeda estrangeira e a designação da moeda recebida;
h) o valor, em cruzeiros, do crédito fiscal decorrente dos incentivos fiscais previstos neste ato;
I) a data da emissão;
j) a assinatura do responsável pela emissão;
I) o espaço para quitação pela instituição financeira autorizada a operar em câmbio;
m) o espaço para cancelamento do crédito fiscal; e
n) espaço para o visto da autoridade fiscal.
IV. 13.1 — As indicações referidas nas alíneas "a", "b" serão impressas.
IV. 13.2 — O Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos será de tamanho não inferior a 15 cm x 21 cm em qualquer sentido.
IV. 14 — O Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos será extraído em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
a) 1.ª via: para apresentação à Delegacia da Receita Federal;
b) 2.ª via: para a instituição financeira autorizada a operar em câmbio;
c) 3.ª via: para o emitente;
d) 4.ª via: presa ao bloco, para exibição ao fisco quando solicitado.
CAPITULO V
Dos Livros Fiscais
SEÇÃO I
Disposições Gerais
V.1 — As pessoas credenciadas na forma prevista neste ato deverão manter, em cada estabelecimento, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, conforme modelo 9 anexo.
V.2 — Os estabelecimentos que confeccionarem os documentos previstos nesta Instrução Normativa lançarão os respectivos fornecimentos no livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, previsto na legislação do imposto sobre produtos industrializados, a que se acham obrigados.
V.3 — O livro fiscal, que será impresso e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, será fornecido e visado pela EMBRATUR.
V.3.1 — O livro fiscal terá suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
V.3.2 — O "visto" será gratuito e será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado.
V.3.3 — Para os efeitos do subitem anterior, o livro a ser encerrado será exibido à repartição competente da EMBRATUR dentro de 5 (cinco) dias após se esgotar.
V.4 — Os lançamentos no livro fiscal serão feitos a tinta com clareza, não podendo a escrituração conter emendas ou rasuras nem atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.
V.5 — As empresas que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livro fiscal distinto vedada a sua centralização.
V.6 — Sem prévia autorização do Fisco, o livro fiscal não poderá ser retirado do estabelecimento sob pretexto algum, salvo para ser levado à repartição fiscal.
V.7 — Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à repartição competente da EMBRATUR, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, o livro fiscal, a fim de ser lavrado o termo de encerramento.
V.8 — Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente da EMBRATUR, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, o livro fiscal em uso, assumindo ¡ responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
V.8.1 — A EMBRATUR nos casos referidos no "Caput" deste item poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
SEÇÃO II
Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
V.9 — O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 9, destina-se à escrituração das entradas dos documentos fiscais fornecidos pela EMBRATUR, necessários à operação na forma estabelecida neste ato, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.
V.9.1 — Os lançamentos serão feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie e série e subsérie de documento fiscal.
V.9.2 — Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
1.° Quadro: "Espécie": espécie do documento fiscal adquirido: Nota Fiscal de Venda de Serviços a Residente no Exterior ou Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos;
2.° Quadro: "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal recebido;
3.° Quadro: "Tipo": tipo do documento fiscal recebido: talonário, folhas soltas etc;
4.° Quadro: Coluna de "Impressos — Numeração": os números dos documentos fiscais recebidos;
5.° Quadro: Colunas sob o título "Data de Recebimento": o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais;
6.° Quadro: Coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:
a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais;
b) entrega de blocos de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
7.° Quadro: Termos de Ocorrência: espaço destinado à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
CAPITULO VI
Da Utilização do Crédito Fiscal
VI. 1 — O titular do crédito que tiver optado pela forma a que se refere o item 1.3 o utilizará mediante recebimento em dinheiro.
VI.2 — Para habilitar-se ao recebimento do crédito fiscal o seu titular deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, negociar as divisas recebidas, em banco autorizado a operar em câmbio, apresentando na ocasião as 3 (três) primeiras vias do respectivo "Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos".
VI.3 — O banco negociará as divisas ao câmbio do dia, autenticará as vias do Demonstrativo de Crédito apresentadas e devolverá ao titular do crédito fiscal as 1.ª (primeira) e 3.ª (terceira) vias do "Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos", retendo a 2-ª (segunda) via apresentada.
VI.4 — O titular do crédito deverá habilitar-se ao seu recebimento perante o Delegado da Receita Federal a que estiver jurisdicionado, instruindo o pedido com a 1.ª e 3.ª vias do Demonstrativo do Crédito de Exportação de Serviços Turísticos, autenticadas pelo banco negociador do câmbio.
VI.5 — A 3.ª via do Demonstrativo será visada e devolvida ao requerente, encaminhando-se a 1.° via ao setor de arrecadação para a expedição de uma "Ordem de Pagamento" na importância correspondente ao crédito.
VI.6 — Após verificação sumária do pedido e conferência aritmética das quantias declaradas será expedida a "Ordem de Pagamento".
VI.7 — Expedida a "Ordem de Pagamento", deverá o titular do crédito efetuar o seu cancelamento, mediante transcrição, na 4.ª via do "Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos", presa ao bloco, do número da referida "Ordem de Pagamento".
VI.8 — Em seguida, o titular do crédito poderá recebê-lo em dinheiro na agência do Banco do Brasil do seu domicílio, mediante apresentação da "Ordem de Pagamento".
VI.9 — A habilitação ao recebimento do incentivo poderá ser feita por períodos, abrangendo mais de um quinquídio, a critério da Coordenação do Sistema de Arrecadação.
VI. 10 — A expedição da "Ordem de Pagamento" a que se refere o subitem VI.6 deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da habilitação ao recebimento do crédito.
VI. 11 — A Coordenação do Sistema de Arrecadação expedirá modelo próprio para habilitação ao recebimento do crédito referido no subitem VI.4, podendo estabelecer os períodos de habilitação, desde que não superior a 30 dias, e outras normas que entender convenientes para esse fim, sem prejuízo do disposto no subitem VI. 10.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
anexo I - Modelo 1 - Requerimento do Registro Geral
ANEXO I.pdf
Anexo II  - Modelo 2 - Termo de Compromisso
ANEXO II.pdf
Anexo III - Modelo 3 - Termo de Opção
ANEXO III.pdf
Anexo IV - Modelo 4 - Certificado de Registro Especial
ANEXO IV.pdf
Anexo V - - Modelo 5Solicitação de Documentos e ou Livros Fiscais
ANEXO V.pdf
Anexo VI - Modelo 6 -Nota Fiscal de Prestação de Serviços a Residentes no Exterior
ANEXO VI.pdf
Anexo VII  - Modelo 7 - Demonstrativo de Crédito de Exportação de Serviços Turísticos
ANEXO VII.pdf
Anexo VIII - Modelo 8 - Autorização de Impressão de Documentos Fiscais
ANEXO VIII.pdf
Anexo IX - Modelo 9 - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência
ANEXO IX.pdf
Anexo X  - Modelo 10 - Termo de Abertura e Termo de Fechamento
ANEXO X.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.