Instrução Normativa SRF nº 13, de 15 de março de 1978
(Publicado(a) no DOU de 15/03/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre escrituração de unidades-padrão"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artº 112 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto n.° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972,
RESOLVE:
1. Para efeito de escrituração do livro modelo 3 e do preenchimento da declaração do IPI, previstos no artigo 111 do referido Regulamento, é obrigatório o uso das unidades-padrão a seguir indicadas:
a) unidade (um) para as posições:
37.05.00.00, 39.07.00.00, 40.14.00.00, 49 11 00 00, 68.04.00.00, 69.03.00.00, 70.03.00.00, 70 15.00.00, 70.18.00.00, 71.02.00.00, 71.03.00.00, 73.22.00.00, 78.32.00.00, 73.35.00.00, 82.02.00.00 a 82.05.00.00, 84.17.00.00, 84.23.00.00, 84.46.00.00, 84.59.00.00, 84.62.00.00, 84.63.00.00, 85.11.00.00, 85.18.00.00 a 85.22.00.00, 90.01.00.00 a 90.04.00.00, 90.07.00.00 90.10.00.00, 90.16.00.00a 90.19.00.00, 90.23.00.00, 90.25.00.00, 90.26.00.00, 91.05.00.00 e 98.15.00.00;
b) metro (m) para as posições: 37.02.00.00, 37.06.00.00, 37.07.00.00, 40.10.00,00, 59.02.00.00 e 85.23.00.00:
c) litro (I) para a posição 38.18;
d) par para as posições/ 64.01.00.00 a 64.06.00.00;
e) metro cúbico (m3) para a posição 28.04.00.00.
2. Permanecem inalteradas as unidades-padrão vigentes para as posições não redistribuídas.
3. A Coordenação do Sistema de Fiscalização adotará as providências necessárias ao controle das conversões às novas unidades em decorrência deste ato.
4. O disposto no item 1 entrará em vigor a partir de 1.º de abril do corrente ano.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.