Instrução Normativa SRF nº 5, de 22 de fevereiro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 22/02/1978, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o parcelamento em condições especiais do Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas — ISTR, de que trata a. Portaria Ministerial MF n.° 119, de 22 de fevereiro de 1978.
O Secretário da Receita Federal, usando da competência que lhe confere os itens 2 e 3 da Portaria MF n.° 119, de 22 de fevereiro de 1978,
RESOLVE:
Os débitos fiscais, relativos ao Imposto sobre Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal e Interestadual de Pessoas e Cargas — ISTR, vencidos até 31 de dezembro de 1977, desde que requerido pelo devedor até 30 de junho de 1978 e ainda não inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, obedecidas as seguintes condições excepcionais.
INSTRUÇÕES DO PROCESSO
1.1. O pedido de parcelamento será entregue à Unidade da Secretaria da Receita Federal — SRF que jurisdicionar o domicílio fiscal do requerente e dirigido às autoridades mencionadas no item 5.
1.2. Instruindo o pedido, o requerente juntará, unicamente, conforme modelos anexos:
a) demonstrativo do débito;
b) declaração pela qual se compromete a comparecer à unidade da SRF jurisdicionante entre o 50. ° e o 60. ° dias, contados da protocolização do pedido, para ciência da decisão.
1.3. O pedido de parcelamento, valerá como confissão irretratável da dívida apontada no demonstrativo, que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte e não excluo o direito de a Fazenda Nacional apurar a sua exatidão e exigir as diferenças encontradas, com a aplicação das sanções legais cabíveis.
1.4. Os processos terão tramitação simplificada e prioritária, dispensada a análise econômico-financeira do requerente, bem como a apresentação de garantias, devendo estar decididos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da protocolização do pedido.
1.5. O parcelamento será concedido no número de parcelas requerido, atendidas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
1.6. A ciência do contribuinte no despacho de deferimento do pedido será considerada como celebração do acordo de parcelamento. O não comparecimento do requerente no prazo mencionado no subitem 1.2., letra "b", será tido como desistência do pedido.
2. Na data da concessão do parcelamento o débito fiscal será consolidado.
2.1. O débito fiscal consolidado compreende, na forma do art. 5.º do DL 1.184/71, o valor originário, corrigido monetariamente, e os encargos legais devidos até a data da concessão.
2.2. O débito fiscal consolidado, na forma do subitem anterior, será atualizado, na forma do art. 6.º e § 3º do DL 1.184/71, seguido coeficientes anuais estabelecidos pelo Ministro da Fazenda, não sofrendo acréscimo de quaisquer outros encargos, inclusive juros de mora.
2.3. O valor de cada parcela, que compreende o montante definido no subitem anterior dividido pelo número, de parcelas concedidas, não poderá ser inferior a .CrS 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
2.4. Quando o número de parcelas não alcançar todo o exercício, a atualização do débito, na forma do subitem 2.2, será apurada proporcionalmente a cada mês.
3. O acordo de parcelamento será cancelado se o requerente atrasar-se no pagamento de qualquer prestação.
3.1. O cancelamento do acordo implicará no vencimento automático antecipado de todas as parcelas e o conseqüente abandono da atualização prevista no subitem 2.2, restabelecendo-se os encargos legais e a correção monetária, na forma devida, sobre o saldo devedor, a partir da data da concessão do parcelamento.
4. Indeferido, ou cancelado o pedido, ou não celebrado o acordo, será o devedor intimado a pagar o total da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do débito à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição na Dívida Ativa da União.
5. Fica atribuída competência ao Delegado da Receita Federal e aos Inspetores da Receita Federal das Inspetorias classe Especial, sob cuja autoridade esteja a unidade da SRF que jurisdicionar o domicílio do contribuinte, para decidir os pedidos de parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.
6. O Coordenador do Sistema de Arrecadação, baixará normas complementares para a execução desta Instrução Normativa.
7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.