Instrução Normativa SRF nº 2, de 13 de janeiro de 1978
(Publicado(a) no DOU de 13/01/1978, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre normas para apreciação e reconhecimento de isenção"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Interministerial n.° 32, de 12 de janeiro de 1978, dos Ministros da Fazenda e dos Transportes,
RESOLVE:
I. Estabelecer as normas abaixo para apreciação e reconhecimento da isenção referida no art. 7°, inciso II, do Decreto n.° 77.789, de 9 de junho de 1976, com a nova redação dada pelo art. 1° do Decreto n.° 80.760, de 17 de novembro de 1977.
2. O pedido de reconhecimento da isenção a que se refere o item anterior, deverá ser formulado pela empresa perante o Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, que jurisdicionar o estabelecimento sede da requerente.
2.1. Deverá a requerente apresentar um pedido para cada linha.
2.2. Poderão ser apresentados através de órgão da SRF os pedidos formulados por empresa que tenha sede em localidade onde não haja dependência do DNER. Neste caso o órgão da SRF encaminhará o processo ao Distrito Rodoviário competente.
3. A petição de que trata esta Instrução Normativa será instruída com os seguintes elementos:
a) firma ou razão social e respectivo endereço;
b) número de inscrição do CGC e na EMBRATUR, se for o caso;
c) especificação da linha para a qual se pede a isenção com a indicação de sua extensão, dos Municípios servidos, bem como dos itinerários de ida e de volta;
d) número de horários, quantidade de veículos utilizados na linha e a quantidade de lugares oferecidos, inclusive para passageiros em pé;
e) descrição do tipo de veículo, esclarecendo, especificamente o número de portas e as características das poltronas (fixas ou não);
f) documento fornecido pelo órgão rodoviário estadual, atestando que a linha está sob sua jurisdição e, apesar de intermunicipal, tem características suburbanas;
g) dados que comprovem que as localidades servidas pela linha constituam um mesmo mercado de trabalho.
4. A Delegacia da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento sede da requerente receberá o pedido de isenção através da Diretoria de Transporte Rodoviário do DNER, com pronunciamento conclusivo deste órgão.
5. Compete ao Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento sede da requerente, reconhecer o direito à isenção de que trata esta normativa.
5.1. Quando a autoridade julgadora discordar do parecer do DNER submeterá o processo à apreciação do Coordenador do Sistema de Tributação antes de qualquer decisão, expondo as razões em que se fundamenta seu ponto de vista.
6. Das decisões contrárias aos pedidos de isenção cabe recurso, na forma do item 4 da mencionada Portaria Interministerial.
7. O ato de reconhecimento do direito à isenção conterá no mínimo, as seguintes indicações:
a) identificação completa da empresa;
b) referência ao processo, bem como ao parecer emitido pelo DNER;
c) menção do dispositivo legal em que se fundamenta o favor fiscal;
d) condições gerais e especiais de observância obrigatória pela requerente, inclusive, indicação do ato concessivo nos bilhetes ou cartões de máquinas, se for o sistema de cobrança adotado.
8. Ao requerente será dada ciência da decisão proferida no processo entregando-se o original do Ato Declaratório do reconhecimento da isenção, no caso de despacho favorável.
8.1. Remeter-se-á ao DNER cópia da decisão proferida para conhecimento de seus órgãos a que estiver jurisdicionada a sede da requerente.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.