Instrução Normativa SRF nº 17, de 04 de maio de 1972
(Publicado(a) no DOU de 04/05/1972, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre a entrega até 31-5-72, na rede bancária autorizada, das declarações do rendimentos do pessoas físicas, do exercício de 1972, cujo prazo tenha expirado em 2-5-1972.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando as disposições da Instrução Normativa do SRF n° 40, de 27 de outubro de 1971, que instituiu a vinculação bancária para as pessoas físicas declarantes do Imposto de Renda, resolve:
1. A rede bancária autorizada receberá, até 31 de maio de 1972, as declarações de rendimentos de pessoas físicas, exercício de 1972, ano-base do 1971, cujo prazo de entrega tenha expirado em 2 do corrente mês.
2. O disposto no item anterior não desobriga os declarantes das penalidades a que estejam sujeitos, por entrega da declaração fora do prazo regulamentar, inclusive a perda do parcelamento se o atraso for superior a 10 (dez) dias, devendo ser preenchidos os itens 82, 83 e 81 do bloco 7, da declaração de rendimentos, com a indicação do percentual da mora, seu valor e total a recolher.
3. As declarações recebidas fora do prazo, nos termos dos itens precedentes, serão encaminhadas ao setor de processamento na forma do capitulo IV —Preparo e Remessa para o Processamento do Manual de Operação, aprovado Dela Norma de Execução CIEF-CSAr nº 28, de 18 de novembro de 1971, em volumes distintos, com a indicação “Fora do Prazo” no campo “Observações” da Guia de Remessa de Documentos.
Lineo Emílio Klüppel
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.