Termo de Exclusão do Simples Nacional
SRRF01
nº 2, de 26 de maio de 2020
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(Publicado(a) no DOU de 13/07/2020, seção 1, página 17)
- Epígrafe retificada em 15 de julho de 2020
De: Termo de Exclusão do Simples Nacional CGSN nº 2, de 26 de maio de 2020
Para: Termo de Exclusão do Simples Nacional SRRF01 nº 2, de 26 de maio de 2020
"Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional."
Histórico de alterações
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, com fundamento no § 5º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no uso da atribuição que lhe confere a alínea “b” do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, resolve excluir do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o sujeito passivo abaixo identificado.
Motivo da Exclusão do Simples Nacional: Exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL devido à comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho, conforme demonstrado na Representação Fiscal para Exclusão do Simples Nacional nº 0117600-39596/2020, constante do presente processo.
Data de Efeito da Exclusão do Simples Nacional: 01/09/2019, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
Fica o sujeito passivo intimado de sua exclusão do Simples Nacional, nos termos acima citados, podendo apresentar contestação, conforme a seguir:
- Unidade para Contestação: Unidade da jurisdição do contribuinte ou qualquer outra da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
- Endereço: Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS: Rua Desembargador Leão Neto Carmo, 3 – Jardim Veraneio – Campo Grande – MS – CEP 79037-902.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.