Instrução Normativa SRF nº 36, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 07/08/1970, seção 1, página 0)  

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“Inclui a localidade de Chuí entre os pontos habilitados à passagem de veículos de carga na fronteira com o Uruguai, para efeito das disposições contidas na Seção I, do Capítulo XIII, da Instrução Normativa n° 4, de 12 de setembro de 1969.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que o transporte de mercadorias entre o território nacional e a República do Uruguai obedece a disposições do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, celebrado a 19 de outubro de 1966 entre o Brasil e países limítrofes;
Considerando a importância econômica da baixada sul-riograndense, acrescida agora com a pavimentação da rodovia BR-471;
Considerando o interesse manifestado pelo Governo uruguaio, no sentido da habilitação de mais esse ponto de passagem de veículos de carga na fronteira com o Brasil, conforme dá conta o Telexograma n° 30-12, do Embaixador do Brasil em Montevidéo,
RESOLVE:
Incluir a localidade de Chuí entre os pontos habilitados à passagem de veículos de carga na fronteira com o Uruguai, para efeito das disposições contidas na Seção I, do Capítulo XIII, da Instrução Normativa n° 4, de 12 de setembro de 1969.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.