Instrução Normativa SRF nº 31, de 02 de setembro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 18/09/1974, seção , página 0)  

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“Os lucros obtidos no exterior por filial de Pessoa Jurídica sujeita no Brasil ao regime especial de tributação”.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando que os lucros obtidos no exterior por filial de Pessoa Jurídica sujeita no Brasil ao regime especial de tributação, previsto no art. 212, do RlR, estão, de forma indireta, tributados pelo imposto de renda no País,
RESOLVE:
O imposto de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o art. 77 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, não (**) índice sobre os juros e comissões remetidos à filial, no exterior, de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, cujos lucros estão sujeitos ao regime especial de tributação previsto no art. 212 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 58.400, de maio de 1966.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.