Instrução Normativa SRF nº 5, de 08 de janeiro de 1974
(Publicado(a) no DOU de 15/01/1974, seção , página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
“A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou "royalties"”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista, o disposto no art. 29 e seus parágrafos, Artigo 30 e Parágrafo Único, Artigo 90 e seus parágrafos e art. 126 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, que instituiu o Código da Propriedade Industrial, e
Considerando o caráter complementar das citadas disposições, em relação ao controle fiscal;
Considerando a conveniência de disciplinar a dedução das despesas operacionais relacionadas com o pagamento de "royalties" pela exploração ou cessão de p atentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como aquelas relacionadas com o pagamento de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, e de projetos ou de serviços técnicos especializados, vinculados a transferência de tecnologia,
RESOLVE:
I - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou "royalties" pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, obedecidos o prazo e condições da averbação e, também, as prescrições contidas nos artigos 29 e seus §§, art. 30 e seu parágrafo único, art. 90 e seus §§ e art. 126 da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.
II - Permanecem inalteradas as demais condições limitativas previstas na legislação do imposto de renda, notadamente os coeficientes máximos fixados pelo Ministro da Fazenda, quando se tratar de pagamentos em bases percentuais, continuando indispensável o registro dos atos ou contratos no Banco Central do Brasil, quando for o caso.
III - Fica revogada a Instrução Normativa n° 049, de 19 de dezembro de 1973.
LINEO EMÍLIO KLUPPEL
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.