Instrução Normativa SRF nº 3, de 18 de janeiro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1979, seção 1, página 0)  

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"Aprova o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no usos de suas atribuições , e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 33, de 17-1-1979 e cumprindo o que determina o art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 1.642, de 7-12-78,
RESOLVE:
1. Aprovar o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO, modelo anexo, no tamanho A-5, a ser fornecido pelas instituições financeiras e pela Sociedades do Sistema de distribuição no mercado de capitais ao aplicador, para fins de comprovação junto a Secretaria da Receita Federal, por ocasião da presentação da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física.
1.1 — O formulário ora aprovado poderá ser substituído pela NOTA DE VENDA, instituída pela Circular n° 405, de 23-11-78, do Banco Central do Brasil, devendo ser indicado na mesma o valor do imposto de renda retido na fonte,
1.2 — Este formulário poderá também ser emitido por processamento automático de dados, em formulário contínuo, desde que contenha todas as informações constantes do modelo aprovado.
2. O valor total dos ganhos, individualizado por aplicador e o correspondente valor do imposto de renda retido na fonte serão informados à Secretaria da Receita Federal, na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), modelos l e II, conforme instruções em vigor.
3. A retenção prevista no art 3° § 4° do Decreto-lei n.° 1.494, de 7-12-76 com a redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei n.° 1.642, de 7-12-78, incide sobre os ganhos realizados a partir de 1° de janeiro de 1979, mesmo que a aplicação tenha sido efetivada antes dessa data, e deverá ser recolhido, em qualquer agência da rede arrecadadora de tributos federais, através de DARF, com indicação do código 0730, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento ou crédito,
4. Fica revogada a Instrução Normativa n° 70, de 26 de dezembro de 1978.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
anexo IN SRF 3 - 1979.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.