Instrução Normativa SRF nº 17, de 10 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 25/03/1970, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas a serem observadas pelos que adquirirem, receberem, utilizarem ou empregarem papel importado com o benefício da imunidade tributária.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 14, do Decreto n° 66.125, de 28 de janeiro de 1970,
RESOLVE:
Baixar as seguintes normas gerais a serem observadas pelos que adquirirem, receberem, utilizarem ou empregarem papel importado com o benefício da imunidade tributária nos termos do artigo 19, inciso III, letra "d" da Constituição Federal e artigo 16 do Decreto-lei n° 37 , de 18 de novembro de 1966:
I - para o controle do papel imune, importado diretamente ou adquirido no mercado interno, serão escriturados, sem emenda ou rasura, à vista da Nota de Importação ou da Nota Fiscal, conforme o caso, os seguintes livros (modelos anexos):
a) livro modelo 1 - para controle da utilização do papel;
b) livro modelo 2 - para controle da venda das sobras do papel não impresso e do papel inutilizado;
c) livro modelo 3 - para controle da venda do papel imune;
II - Os livros modelos 1 e 2 serão escriturados pelas empresas jornalísticas, editoras que possuam oficinas próprias e gráficas contratadas para imprimir publicações de editoras;
III - as empresas estabelecidas no País como representantes de fábricas de papel com sede no exterior escriturarão o livro modelo 3.
IV - Os balancetes a serem encaminhados ao setor competente da repartição fiscal, na forma do regulamento, serão feitos em impressos que reproduzirão as especificações contidas nos respectivos livros.
V - A margem de tolerância permitida, correspondente ao acréscimo em peso ao total do papel imune utilizado, resultante da umidade e da tinta empregada, fica fixada em até 7,5% (sete e meio por cento).
VI - Poderão ser utilizados nos serviços da empresa até 5% (cinco por cento) do papel imune.
ANTÔNIO AMÍLCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
NOTAS - Livro Modelo 1 :
I - A data de saída das sobras de papel não impresso e do papel inutilizado corresponderá à da entrada a ser registrada no livro modelo 2.
II - O título e a espécie de publicação das quais resultaram sobras de papel não impresso e papel inutilizado serão registrados nas colunas correspondentes do livro modelo II.
III - A saída de papel imune que for cedido ou vendido, mediante autorização a outra firma, será consignada em vermelho, na coluna de Observações, indicando o peso, o tipo e gramagem do papel, o nome e endereço da firma adquirente, bem como o número do processo que autorizou a cessão.
Nota: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no Diário Oficial de 25.03.70.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.