Solução de Consulta Cosit nº 50, de 22 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 25/06/2020, seção 1, página 66)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
HERANÇA. ITD. CUSTO DE AQUISIÇÃO. SOBREPARTILHA. DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO.
Por falta de previsão legal, o ITD pago na transmissão por herança não pode ser incluído no custo de aquisição de ações em bolsa de valores.
Ocorrendo sobrepartilha, a apuração do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital relativo a bens constantes da partilha somente será concretizada quando da apresentação da Declaração Final de Espólio, quando será exigido o pagamento do referido imposto.
Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, II, 17, I, "e" e II, 30, § 3º, III; IN SRF nº 81, de 2001, arts. 3º, § 2º, III, 6º, 10, 11, II, 13, II, "b"e § 2º.
Assunto: Normas de Administração Tributária
É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo da legislação tributária que ensejou a dúvida de interpretação ou que tratar de questão relativa à legalidade da legislação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, IV e art. 18, I, II e VIII.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.