Instrução Normativa SRF nº 105, de 20 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 22/12/1982, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre Produtos do capítulo 24 da TIPI e Classes e preços de venda no varejo
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda n.° 265, de 15 de dezembro de 1982, que reajustou os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, e autorizou a fixação de novos valores para os selos de controle a que estão sujeitos aqueles produtos, para efeito de ressarcimento,
RESOLVE:
1 — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto n.° 84.338, de 26 de dezembro de 1979, relativos às classes mencionadas no artigo 343 do Decreto n.° 83.263, de 9 de março de 1979 (RIPI), passam a ser os seguintes: Classe "A"; Cr$ 105,00; Classe "B": CrS 135,00; Classe "C": Cr$ 155,00; Classe "D": CrS 170,00; Classe "E": CrS 180,00; Classe "F": Cr$ 195,00; Classe "G": CrS 210,00; Classe "H": CrS 225,00; Classe "I": CrS 250,00; Classe "J": CrS 280,00; Ciasse "K": Cr$ 335,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria n.° 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidas no item anterior:
Tabela
III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 14 de janeiro de 1983, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 21 de janeiro de 1983, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III. 1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 14 de janeiro de 1983, a devolução dos selos de que não se Irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos Industriais de cigarros é facultada, a partir de 31 de dezembro de 1982, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no Item i, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item II.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento Industrial para depósitos fechados, vedada sua comercialização antes do dia 17 de janeiro de 1983.
V — Ao estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior fica proibida a marcação dos preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 123, de 30 de junho de 1982, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 24 de janeiro de 1983, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.° 123, de 30 de junho de 1982.
VI. 1 — Fica vedada aos estabelecimentos Industriais, a partir de 31 de janeiro de 1983, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos com base na Portaria Ministerial n.º 123, de 30 de junho de 1982.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n.º 17, de 12 de março de 1981.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Portaria Ministerial deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n.° 80, de 3 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 — Sem prejuízo dessas Informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais — CIEF — as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n.° 80/80.
X — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 17 de janeiro de 1983 e no item IX, que vigorarão a partir de 3 de janeiro de 1983.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.