Instrução Normativa SRF nº 83, de 01 de dezembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 03/12/1982, seção 1, página 0)  

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Disciplina o recolhimento das receitas federais na área da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Portaria Interministerial nº 183, de 18 de março de 1980,
RESOLVE:
Os valores recebidos pela Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e pelos Juízos de cada circunscrição dos Territórios Federais, representativos de receitas federais geradas nas respectivas áreas de atuação, serão por esses recolhidos à agência da Caixa Econômica Federal do local de sua sede e em caso de inexistência desta, a qualquer agência bancária integrada ao sistema de arrecadação de receitas federais no mesmo local, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do recebimento.
1.1 — Se, por qualquer motivo, não houver expediente bancário na data constante deste item, o recolhimento poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte.
2. O estabelecimento bancário arrecadador incluirá os valores constantes do item anterior em Totalizador Parcial (TP) e os registrará no documentário (BDA, BRA, BT e BTC) sob o código BB-71 e denominação "Demais Receitas".
3. A falta de recolhimento das receitas na data estabelecida acarretará a cobrança de acréscimos legais sobre a totalidade dos valores não recolhidos, na forma prevista na legislação vigente.
4. A Coordenação do Sistema de Arrecadação poderá baixar as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES ANEXAS A IN/SRF N° 083, DE 1° DE DEZEMBRO DE 1982, PARA PREENCHIMENTO DO DARF DESTINADO AO RECOLHIMENTO DE RECEITAS FEDERAIS NA ÁREA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1. Número de vias a serem preenchidas: 2 (duas).
2. Destino das vias:
1ª via — Processamento
2ª via — Contribuinte
3. Forma de preenchimento:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4. Em caso de dúvida, consulte a unidade local da Secretaria da Receita Federal.
5. Preenchimento:

 

CAMPO DO DARF

O QUE DEVE CONTER

01

Carimbo padronizado do CGC, do contri­buinte;

03

20 (ou  1.° dia útil seguinte)/mês seguinte ao   do   recebimento   da   receita/ano.   Ex.: 20/10/82;

05 a 12

Não preencher;

13

Dois dígitos  para o exercício do  recolhi­mento;

14

Não preencher;

15

Dois dígitos para o mês que deu origem à receita/dois dígitos para o ano. Ex.: 09/82;

16

O algarismo 3;

17

Não preencher;

18

Não preencher;

19

Custas ou Emolumentos da Justiça do DIS­TRITO FEDERAL ou Custas ou Emolumentos da Justiça Federal nos Territórios;

20

1433 — se Emolumentos da Justiça do Dis­trito Federal ou dos Territórios;

1492 — se Custas da Justiça do Distrito FeDeral ou dos Territórios;

21

Valor da receita;

23

3383, no caso de recolhimento fora do prazo;

24

O valor dos juros de mora, à razão de 1% por mês calendário ou fração;

26

4650, quando for devida correção monetária;

27

0 valor da correção monetária;

29

A soma dos campos 21, 24 e 27;

31

As informações que forem julgadas necessárias pelo órgão competente da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.