Portaria
ALF/AEG
nº 19, de 22 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 23/06/2020, seção 1, página 18)
Define procedimentos relativos à remessa de mercadorias ou bens da Zona Franca de Manaus para o restante do território nacional pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/AEG nº 9, de 24 de novembro de 2021) (Vide Portaria ALF/AEG nº 9, de 24 de novembro de 2021)
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EDUARDO GOMES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo 3º do art. 270 e inciso III do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos arts. 6º e 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, nos arts. 14 e 14-A da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 3º a 22 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, no inciso II do parágrafo 1º e no caput do art. 17, arts. 166, 261 a 263, 504 a 523 e 696 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, nos arts. 52, 81 a 103, 415 e 420 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, na Portaria MF nº 805, de 20 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa SRF nº 38, de 07 de abril de 1998, na Instrução Normativa SRF nº 242, de 06 de novembro de 2002, na Instrução Normativa SRF nº 300, de 14 de fevereiro de 2003, na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006 e no parágrafo 2º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1059, de 02 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1º A remessa de mercadorias ou bens da Zona Franca de Manaus (ZFM) para o restante do território nacional, pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, seguirá os procedimentos definidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Esta Portaria não dispõe sobre exigência de tributos ou gozo de isenção, os quais devem observar a legislação pertinente.
Art. 2º A remessa de mercadorias ou bens da ZFM para o restante do território nacional pelo Aeroporto Internacional Eduardo Gomes realizar-se-á por um dos seguintes procedimentos:
III - Declaração para Controle de Internação Individual para a Amazônia Ocidental (DCI- Individual-Amazônia Ocidental);
Parágrafo único. As providências referentes aos procedimentos de remessa de mercadorias ou bens e as formas de liberação estão definidas no Anexo I, observadas as situações especiais previstas no Anexo II.
Art. 3º Ao proceder ao armazenamento de mercadorias ou bens, o depositário, com base em informação do remetente, enquadrará a remessa em um dos procedimentos previstos no art. 2º e registrará a Presença de Carga (PC), fazendo constar no sistema a anotação indicada nos Anexos I e II referente ao respectivo procedimento.
§1º A anotação não vincula a fiscalização, que aplicará à remessa de mercadorias ou bens a legislação pertinente, determinando, se for o caso, a reemissão de nova PC com a anotação correta.
§2º A alteração ou o cancelamento da PC registrada pelo depositário, antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização ou do registro das declarações elencadas nos incisos I a V do art. 2º, NÃO dependerá de autorização da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (ALF/AEG).
§3º A inserção da informação de indisponibilização ou bloqueio da PC, pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou a pedido dela, no sistema de controle de cargas do depositário, caracteriza procedimento de fiscalização.
Art. 4º A qualquer momento, a fiscalização aduaneira poderá selecionar carga para conferência aduaneira.
Art. 5º Nas situações de justificada urgência, a fiscalização aduaneira providenciará a imediata liberação da remessa de mercadorias ou bens, coletando, se for o caso, os elementos necessários para eventual exigência fiscal.
Art. 6º Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando, conforme previsto no art. 696 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de em 1º de julho de 2020.
1.1. Anotação na PC registrada pelo depositário: "DCI Mensal - IN SRF nº 242/2002 - embarque liberado".
1.2. Aplicação: remessa de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializadas por empresas previamente habilitadas ao procedimento simplificado de internação previsto nos arts. 1º, §2º e 5º a 8º da IN SRF nº 242, de 2002.
1.3.1. Do depositário: verificar no Siscomex-Internação-ZFM se o remetente está habilitado ao procedimento simplificado de internação e se a habilitação não está suspensa ou cancelada. Se a empresa não estiver habilitada para a DCI Mensal, registrar a PC na modalidade DCI Individual.
1.3.3. Da fiscalização: poderá realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação, em harmonia com os arts. 9º e 20-A, § 3º, da IN SRF nº 242, de 2002.
2.2. Aplicação: remessa de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializados por empresas comerciais e industriais sediadas em Manaus, não habilitadas ao procedimento simplificado de internação (arts. 2º a 4º e art. 7º, §3º, da IN SRF nº 242, de 2002).
2.3.1. Do depositário: registrar a PC no Siscomex-Internação-ZFM, prestar as informações previstas no art. 3º, §1º, da IN SRF nº 242, de 2002 e notificar à fiscalização da RFB a falta de registro de DCI-Individual pelo internador após 48 horas da emissão da PC.
2.3.2. Do remetente: apresentar mercadoria em recinto alfandegado e registrar a DCI Individual no Siscomex-Internação-ZFM (art. 2º, §1º, incisos I e II, da IN SRF nº 242, de 2002).
2.3.3. Da fiscalização: desbloquear, no Siscomex-Internação-ZFM, PC eventualmente selecionada para conferência (art. 4º da IN SRF nº 242, de 2002).
2.4. Forma de liberação: aguardar liberação no Siscomex-Internação-ZFM (art. 4º, §1º, da IN SRF nº 242, de 2002).
3.1. Anotação na PC registrada pelo depositário: "DCI Individual - Amazônia Ocidental - IN SRF nº 242/2002 - Embarque liberado".
3.2.1. Remessa para os estados da Amazônia Ocidental (AM, AC, RO, RR) de mercadorias ou bens importados pela ZFM ou nela industrializadas, de empresas comerciais ou industriais sediadas em Manaus não habilitadas ao procedimento simplificado de internação (art. 3º, §2º e art. 7º, §3º, da IN SRF nº 242, de 2002).
3.2.1.1. As mercadorias importadas devem constar na pauta definida na Portaria Interministerial MF/MPO nº 300, de 20 de dezembro de 1996 (art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968 e art. 3º, §2º, inciso II, da IN SRF nº 242, de 2002).
3.3.1. Do depositário: notificar à fiscalização da RFB a falta de registro de DCI-Individual pelo internador após 48 horas da emissão da PC.
3.3.2. Do remetente: registrar a DCI Individual no Siscomex-Internação-ZFM (art. 2º, §1º, inciso II, da IN SRF nº 242, de 2002).
3.3.3. Da fiscalização: poderá realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação, em harmonia com os arts. 9º e 20-A, § 3º, da IN SRF nº 242, de 2002.
4.2.1. Remessas de mercadoria importada para utilização na ZFM ou nela industrializada, com os benefícios do Decreto-lei nº 288, de 1967, promovida por pessoa física, sem fins comerciais, inclusive bagagem desacompanhada, e por pessoas jurídicas que não sejam empresas comerciais ou industriais sediadas em Manaus (art. 3º, incisos X, XI e XII e art. 4º, inciso IV, da IN SRF nº 611, de 2006).
4.3.2. Do remetente: apresentar à fiscalização o formulário "Declaração Simplificada de Importação" de que trata o art. 4º da IN SRF nº 611, de 2006, tendo em vista o disposto no Ato Declaratório Coana nº 25, de 2 de março de 2000, devidamente preenchido, junto com a Nota Fiscal de Saída, se for o caso, e recolher os tributos eventualmente devidos na internação (art. 9º e art. 11, inciso IV, da IN SRF nº 611, de 2006).
4.3.3. Da fiscalização: promover o desembaraço aduaneiro da DSI (art. 19 da IN SRF nº 611, de 2006) e desbloquear a PC no sistema de controle de cargas do depositário.
5.2. Aplicação: saída temporária da ZFM para o restante do território nacional, de bem ingressado ou industrializado na área com os benefícios fiscais previstos na legislação específica (art. 1º da IN SRF nº 300, de 2003).
5.3.2. Do remetente: apresentar o formulário "Declaração de Saída Temporária" (DST) devidamente preenchido em 3 (três) vias (art. 2º da IN SRF nº 300, de 2003).
5.3.3. Da fiscalização: conceder prazo de retorno e desembaraçar a DST (arts. 2º e 3º da IN SRF nº 300, de 2003).
5.5.2. No retorno, o bem deverá ser apresentado obrigatoriamente à fiscalização para verificação física, sendo o armazenamento facultativo (art. 4º da IN SRF nº 300, de 2003).
5.5.3. No caso de saída temporária fracionada, de que trata o art. 3º, §2º da IN SRF nº 300, de 2003, deverá ser observado também o procedimento previsto no Anexo II.
6.1. Anotação na PC registrada pelo depositário: "Veículo Automotor Nacional - Convênio ICM nº 21/88".
6.2. Aplicação: remessas de veículos automotores nacionais ingressados ou industrializados na ZFM com suspensão de IPI ou ICMS.
6.3.1. Do depositário: informar ao internador o bloqueio da carga até conclusão da análise da fiscalização aduaneira.
6.3.2. Do remetente: apresentar à fiscalização comprovante do pagamento ou exoneração do ICMS (Convênio ICM nº 21, de 12 de julho de 1988, cláusula 1ª, §1º).
6.3.3. Da fiscalização: emitir certidão de que houve pagamento ou isenção do IPI e de que foi apresentada comprovação de pagamento ou exoneração do ICMS (Convênio ICM nº 21, de 1988, cláusula 1ª, §1º).
6.5.1. A saída de veículo automotor estrangeiro, exceto a de automóveis de passageiros, seguirá as modalidades anteriores, conforme o caso.
6.5.2. Cabe ao remetente, em posse da certidão, providenciar junto ao órgão de trânsito ou órgão de registro pertinente, a retirada da restrição tributária.
7.2.2. Remessa de partes e peças para manutenção de aeronaves e que se encontrem na condição "aircraft on the ground" (AOG).
7.2.3. Excepcionalmente, a critério da fiscalização aduaneira, remessas que não se enquadrem nas demais modalidades, cujas circunstâncias ou características da operação ou da mercadoria justifiquem a necessidade de presteza na liberação.
7.3.2.1. Apresentar declaração de conteúdo assinada e nota fiscal, se possuir, acompanhada de cópia de documento de identidade e CPF.
7.5. Observações: é dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, vedada à fiscalização de bagagem condicionar a liberação à manifestação da fiscalização agropecuária, quando aplicável.
8.2.1. Remessa de produtos industrializados ou insumos para industrialização, procedentes do restante do País e ingressados na ZFM, com ou sem suspensão do IPI e com ou sem a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), consoante o art. 20-A da IN SRF nº 242, de 2002.
8.2.2. Remessa de mercadorias estrangeiras expressamente excluídas dos benefícios da ZFM, conforme §1º do art. 505 do Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador e preparados e preparações cosméticas), por empresas comerciais ou industriais não sediadas na ZFM.
8.2.3. Remessa de produtos imunes à incidência de impostos (livros, revistas e o papel destinado à sua impressão; derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País; ouro ativo financeiro).
8.3.1.1. Bloquear as PCs de remetentes pessoas físicas ou pessoas jurídicas cujas cargas não estiverem acobertadas por nota fiscal.
8.3.1.2. Informar à equipe de fiscalização da RFB, no sistema de controle de cargas, as PCs bloqueadas nos termos do item anterior.
8.3.2.1. Recolher os tributos, no caso de bem nacional ingressado na ZFM com suspensão do IPI que ainda não se resolveu em isenção (art. 52, caput e §§1º e 2º, e art. 81, III, do Decreto nº 7.212, de 2010 - Regulamento do IPI) e com redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (art. 20-A, caput e § 2º, da IN SRF nº 242, de 2002).
8.3.2.2. Entregar ao depositário cópias das Notas Fiscais de Entrada e de Saída ou, no caso de órgãos públicos e pessoas jurídicas que não emitem Nota Fiscal, outro documento hábil que acoberte a saída das mercadorias.
8.3.3.1. Verificar diariamente as PCs bloqueadas e decidir pela manutenção do bloqueio ou pela liberação, informando tal decisão no sistema de controle de cargas do depositário.
8.3.3.2. Havendo a manutenção do bloqueio da PC, registrar dossiê eletrônico em nome do proprietário da carga, juntando neste os documentos e informações sobre a retenção; movimentar o dossiê eletrônico para a equipe de despacho.
8.3.3.3. Poderá realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação, em harmonia com os arts. 9º e 20-A, § 3º, da IN SRF nº 242, de 2002.
8.5. Observações: é dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, mas este deverá comprovar, se exigido pela fiscalização de bagagem, o recolhimento dos tributos eventualmente devidos.
1.1 As seguintes remessas estão automaticamente liberadas quando adotadas as providências necessárias:
a) Remessa de carga em trânsito, mesmo que tenha sido armazenada durante sua escala em Manaus ou cujo ingresso no terminal tenha ocorrido por via rodoviária. Entende-se por carga aérea em trânsito aquela amparada por conhecimento aéreo cuja origem e respectivo destino situarem-se fora da ZFM e que não saiu do recinto alfandegado.
c) Remessa de bagagem acompanhada cujas mercadorias seguirão em voo diferente daquele do viajante, observados os procedimentos da IN SRF nº 38, de 1998.
h) Remessa de jornais, livros, periódicos, apostilas, documentos, provas de concurso e impressos publicitários.
j) Remessa de bens do ativo permanente promovidas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público quando os bens destas últimas forem vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes e que não estejam vinculadas à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
1.2.1.1 Em se tratando de fluidos, tecidos e órgãos animais ou humanos, apresentar declaração de conteúdo assinada por profissional competente.
1.2.1.2 No caso de tecidos e órgãos vegetais, plantas e animais vivos, providenciar, quando necessário, o cumprimento das exigências a cargo dos respectivos órgãos anuentes.
1.2.1.3 Para os itens arrolados no item 1.1, alínea "h", apresentar declaração de conteúdo assinada pelo interessado ou por representante legal.
1.2.1.4 Para remessa de bens do ativo permanente promovida pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias e fundações públicas, apresentar documento contendo descrição do conteúdo assinado pelo representante do ente ou por quem tenha recebido atribuição expressa de fazê-lo, mediante comprovação documental.
1.2.2 Do depositário: verificar o cumprimento das providências a cargo do remetente, registrar as PCs emitidas nesta modalidade, e manter em boa guarda os documentos que respaldam a remessa e comprovam o cumprimento das exigências.
1.4 Observações: é dispensado o armazenamento de mercadorias a serem conduzidas por viajante, vedado à fiscalização de bagagem condicionar a liberação à manifestação de órgãos anuentes, quando aplicável.
1.5 Da fiscalização: poderá realizar, em qualquer tempo e lugar, as verificações que entenda necessárias para confirmar a regularidade da operação, em harmonia com os arts. 9º e 20-A, § 3º, da IN SRF nº 242, de 2002.
As seguintes remessas estão automaticamente liberadas, com o procedimento de embarque definido pelo operador do terminal:
O seguinte procedimento se aplica a remessa e o retorno fracionado do conjunto de mercadorias/bens relacionados em uma DST, nas condições do art. 3º, §2º, da IN SRF nº 300, de 2003 e cuja saída temporária tenha sido previamente autorizada:
3.1 As remessas serão acobertadas por relação escrita, em 3 (três) vias, das mercadorias/bens que estão sendo remetidos, que deverão ser apresentadas à fiscalização, que nelas fará constar o desembaraço, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica. Uma via será retida e as demais, devolvidas ao remetente.
3.2 No retorno, deverão ser apresentadas as 2 (duas) vias remanescentes à fiscalização, que nelas fará constar o retorno, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica. Uma via será retida e a outra, devolvida ao remetente.
3.3 No caso de mercadorias/bens conduzidos pelo viajante, o procedimento será executado pela fiscalização de bagagem.
3.4 As vias retidas, tanto na remessa quanto no retorno, serão anexadas à respectiva DST, em ordem cronológica;
3.5 Terminado o prazo concedido, a fiscalização verificará se todos as mercadorias/bens retornaram no prazo e adotará as providências cabíveis.
Este item aplica-se às mercadorias ou aos bens conduzidos por passageiro quando da saída da ZFM para o restante do país:
4.1. A bagagem de passageiro procedente da ZFM que apresente indício de transportar mercadorias ou bens com fins comerciais ou industriais, em desacordo com os critérios estabelecidos na Portaria MF nº 805, de 1977, deverá ser retida pela fiscalização aduaneira.
4.2.1. Da fiscalização: lavrar Termo de Retenção em nome do passageiro, em 3 (três) vias, sendo uma para a fiscalização aduaneira, uma para o depositário e uma para o passageiro; registrar dossiê eletrônico em nome do passageiro, juntando neste os documentos e informações sobre a retenção; movimentar o dossiê eletrônico para a equipe de despacho.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.