Instrução Normativa SRF nº 80, de 23 de novembro de 1982
(Publicado(a) no DOU de 09/12/1982, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Aprova formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica" e respectivos anexos, a serem utilizados obrigatoriamente, no exercício de 1983.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO os termos das Portarias Ministeriais nºs GB-337, de 2/9/69 e 297, de 8/12/72 que dispõem sobre a apresentação da declaração de rendimentos, a que estão obrigadas todas as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, as firmas ou empresas individuais e filiais, sucursais, agências ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior,
RESOLVE:
1. Aprovar os formulários de "Declaração de Rendimentos — Pessoa Jurídica", e respectivos anexos, a serem utilizados, obrigatoriamente, no exercício de 1983, com as características, dimensões e formatos dos modelos que acompanham esta instrução normativa, devendo ser impressos em papel ofsete 75 g/m2, dentro dos padrões normais de alvura, no formato A-4. Na impressão será utilizada tinta vermelho-bordeau CROMOS 15R3500, ou similar.
2. UTILIZAÇÃO DE FORMULÁRIOS E ANEXOS
2.1 — Utilizarão o Formulário I Anexos A e 1:
a) todas as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro real, à exceção das mencionadas nos subitens 2.2 e 2.3, abaixo, independentemente do mês de encerramento do balanço relativo ao período-base correspondente ao exercício financeiro de 1983;
b) as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
c) as companhias estrangeiras de navegação marítima, aérea e de transporte terrestre internacional, inclusive as que gozem de Isenção em virtude de reciprocidade de tratamento no país de sua nacionalidade;
d) as empresas em fase de Implantação, que tenham despesas pré-operacionais ou pré-industriais, qualquer que seja o montante da receita auferida no período-base;
e) as empresas beneficiárias de reduções ou isenções decorrentes de incentivos fiscais.
2.2 — Utilizarão o Formulário I Anexos B e 1:
As pessoas jurídicas componentes do sistema financeiro, inclusive as sociedades de investimentos e as Associações de Poupança e Empréstimo (APE).
2.3 — Utilizarão o Formulário I e Anexos C e 1:
As sociedades seguradoras.
2.4 — Utilizarão o Anexo 2:
Todas as pessoas jurídicas obrigadas a declarar no Formulário I, desde que:
a) gozem de benefícios fiscais calculados com base no lucro da exploração;
b) queiram diferir a tributação de lucro inflacionário do exercício; ou
c) tenham lucro inflacionário realizado.
2.5 — Utilizarão o Formulário II, sem qualquer anexo, as empresas cuja receita bruta anual, inclusive a não operacional seja igual ou inferior a Cr$ 10.933.080,00, equivalente ao valor de 4.000 ORTN em dezembro de 1982 e que satisfaçam as demais condições do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, alterado pelo D.L. 1.973 de 30 de novembro de 1982, para o gozo da isenção do imposto de renda.
2.6 — Utilizarão o Formulário III, sem qualquer anexo:
a) as firmas individuais e as sociedades por quotas de responsabilidade limitada ou em nome coletivo, constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País, com receita bruta não superior a Cr$ 145.396.000,00, equivalente a 100.000 ORTN em janeiro de 1982, que pretenderem pagar o imposto de renda com base no lucro presumido, nos termos da Lei n? 6.468/77, com as alterações dos Decretos-lei nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, 1.706, de 23 de outubro de 1979 e 1.895, de 16 de dezembro de 1981;
b) as pessoas jurídicas que tenham sua tributação baseada no lucro arbitrado.
3. Exigir a apresentação, junto à declaração de rendimentos, do Recibo de Entrega da Declaração e Notificação de Lançamento, em uma via, no caso de utilização dos Formulários I ou III.
3.1 — No caso das empresas que apresentem declaração pelo lucro real (Formulário I), a etiqueta-certificado do Conselho Regional de Contabilidade atestando a habilitação profissional do contabilista responsável, deverá estar colada no Recibo de Entrega de Declaração e Notificação de Lançamento, em quadro próprio.
4. Determinar que, no ato da entrega da declaração, seja apresentado o cartão de inscrição no CGC ou ficha que o substitua.
5. Dispensar a juntada de quaisquer outros documentos, ficando, todavia, as declarantes obrigadas a mantê-los em boa guarda, à disposição da fiscalização ou das repartições da Secretaria da Receita Federal, até a extinção definitiva do direito da Fazenda Pública.
6. Reiterar a obrigatoriedade do preenchimento da declaração e seus anexos à máquina, com fita azul ou preta e da aposição nesses formulários do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Instrução Normativa SRF nº 24/73.
7. Atribuir à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais competência para expedir instruções relativas ao recebimento e fluxo das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas.
8. Estabelecer que, para impressão e comercialização dos formulários aprovados por esta instrução, as empresas interessadas deverão obter autorização prévia das Superintendências Regionais da Receita Federal, a qual será fornecida após a apresentação de provas gráficas, a fim de que sejam preservadas as características dos formulários.
8.1 — Os Bancos integrantes da rede arrecadadora poderão imprimir os formulários aprovados por esta IN., para distribuição gratuita, desde que tal impressão seja executada em gráfica própria ou naquelas contratadas pela COMSARF, observada a cautela prevista neste item.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O anexo encontra-se publicado no DOU de 09/12/1982
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.