Portaria SRRF10 nº 239, de 15 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2020, seção 1, página 54)  

Estabelece termos e condições para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, em caráter permanente, na jurisdição da 10ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 335 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e considerando o disposto na Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, bem como a necessidade de disciplinar a autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, em caráter permanente, na 10ª Região Fiscal, resolve:
Art. 1º A autorização para instalação de Recintos Especiais para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, em caráter permanente, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º A solicitação para instalação de Redex permanente na 10ª Região Fiscal será formalizada por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.783, de 11 de janeiro de 2018, instruído por requerimento dirigido à unidade de despacho de jurisdição do recinto objeto do pleito, no qual deverão ser indicados:
I - o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento onde irá funcionar o Redex;
II - a área total do estabelecimento, com indicação da área que será destinada ao Redex;
III - o tipo de segregação que será aplicada às mercadorias destinadas à exportação; e
IV - a capacidade operacional de armazenagem de contêineres (em Twenty-foot equivalent unit - TEU) ou de carga solta (em metros cúbicos) do local.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, da pessoa jurídica à qual o estabelecimento pertença;
II - documento de eleição de administradores, no caso de sociedade por ações;
III - cópia do documento de identidade dos signatários da solicitação acompanhada do respectivo instrumento de procuração, se for o caso;
IV - termo de fiel depositário firmado pelo representante legal do interessado;
V - comprovação de propriedade ou locação da área a ser utilizada;
VI - plantas do local e das edificações e instalações;
VII - alvará de funcionamento e, se for o caso, licença ambiental, em razão do tipo de carga a ser movimentada; e
VIII - declaração de que as instalações do Redex serão de uso coletivo.
Art. 3º Além dos documentos enumerados no art. 2º, deverá ser apresentada para a autorização de instalação do recinto documentação relativa a:
I - instalações, equipamentos e recursos materiais, compatíveis com a natureza da carga, que serão disponibilizados para o exercício das funções relativas ao controle aduaneiro no despacho de exportação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e, sendo necessário, de outros órgãos da administração pública federal atuantes na condição de anuentes, a serem avaliados pela unidade local quanto à adequação;
II - balança rodoviária, integrada aos sistemas informatizados de controle, de forma que os registros sejam automáticos, prescindindo de digitação dos dados decorrentes das pesagens;
III - sistemas informatizados de controle da entrada, permanência, movimentação e saída de cargas sob controle aduaneiro;
IV - cercamento da área do recinto com muros ou alambrado em tela de aço, portões e portarias com segurança;
V - sistema de iluminação noturna; e
VI - sistema de monitoramento por câmeras de vídeo com equipamento de gravação, abrangendo todas as dependências e os pontos de entrada e saída de cargas.
Parágrafo único. Mediante solicitação devidamente justificada pelo interessado, consideradas as características especificas do local, o titular da unidade de despacho jurisdicionante poderá dispensar qualquer dos requisitos numerados neste artigo, se for o caso.
Art. 4º A unidade de despacho jurisdicionante deverá verificar a regularidade fiscal do interessado perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) e a regularidade quanto ao recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e encaminhar o processo à Superintendência, instruído com parecer aprovado pelo titular da unidade manifestando-se conclusivamente sobre o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º, bem como sobre a existência de demanda que justifique a habilitação do Redex em caráter permanente.
Art. 5º Na hipótese de deferimento do pedido, a autorização será concedida mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal.
Parágrafo único. A autorização para instalação de Redex permanente será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, a critério da administração.
Art. 6º Não será autorizada a instalação de Redex permanente:
I - de empresa cujos sócios ou administradores tenham sido condenados por crime contra a administração pública ou administração da justiça, sonegação fiscal, contrabando e descaminho, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro ou crime falimentar; e
II - de empresa cujos sócios ou administradores tenham sofrido a pena prevista no inciso III do art. 76 da Lei n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 7º As normas acerca dos requisitos técnicos e operacionais e os procedimentos administrativos previstos para o alfandegamento de recintos aplicam-se, no que couber, ao Redex permanente.
Art. 8º Não será autorizado no Redex permanente o despacho de mercadorias cuja declaração aduaneira seja apresentada após o embarque da mercadoria para o exterior.
Art. 9º É vedado o armazenamento de mercadorias desembaraçadas para exportação em Redex permanente.
Art. 10. Os titulares das unidades de despacho jurisdicionantes poderão expedir normas operacionais complementares a esta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ BERNARDI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.