Portaria
ME
nº 247, de 16 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2020, seção 1, página 44)
Disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Normativa MF nº 1584, de 13 de dezembro de 2023)Histórico de alterações
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe foi conferidas pelo inciso II, parágrafo único do art. 87, da Constituição, e considerando o disposto nos arts. 21 e 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os critérios e procedimentos para a elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário:
VIII - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Parágrafo único. A disposto no inc. VIII será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, legalidade e participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável.
(Retificado(a) em
18/06/2020)
Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia, legalidade e participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável.
I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;
II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada;
IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e
Art. 4º Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em edital, são obrigações do aderente à transação:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015; e,
VI - sujeitar-se, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada:
a) cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I a IV do art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015 ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e
II - consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação.
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
§ 4º A renúncia de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 35, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação.
I - prestar todos os esclarecimentos acerca da proposta, inclusive das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte;
II - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou apresentação de impugnação, no prazo previsto no art. 19;
III - tornar públicas todas as transações firmadas, bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e
IV - apreciar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados nos incisos IV a VII do art. 28.
Art. 6º A proposta de transação por adesão será realizada mediante publicação de edital pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, conforme o caso, e:
b) as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive se é necessária a apresentação de garantias ou manutenção das já existentes;
g) as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e
h) o tratamento a ser conferido aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados;
III - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, na transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º O edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica será publicado por ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, os editais serão publicados, isolada ou conjuntamente, independente de nova autorização.
§ 3º Os Editais serão publicados nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.gov.br) e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia (www.receita.economia.gov.br, respectivamente, além do sítio do Ministério da Economia disponível na internet (www.gov.br/economia/pt-br), para fins de ampla divulgação.
§ 4º Os procedimentos para adesão devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico, conforme definido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
Art. 7º O edital, para fins do disposto na alínea "b" do inciso I do art. 6º, poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito, e de prazo para pagamento de, no máximo:
I - oitenta e quatro meses, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e
Parágrafo único. No contencioso tributário de pequeno valor, o desconto máximo somente poderá ser atribuído nas hipóteses em que o prazo de quitação seja igual ou inferior a doze meses.
I - na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo não judicializado; ou
Art. 9º A apresentação da solicitação de adesão suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação, e não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade, no prazo previsto para adesão ao edital, da suspensão de atos de cobrança, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
Art. 10. A adesão não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.
Art. 13. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado, no contencioso tributário de pequeno valor.
a) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquanto não editada lei complementar autorizativa; e
VI - efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
Art. 15. Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 16. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a sessenta meses das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 17. A transação será indeferida nas hipóteses em que vedada ou não observada condição prevista no edital, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à impugnação da rescisão.
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV - a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;
VII - a constatação do dolo, fraude, simulação, erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
X - a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 35; ou
Parágrafo único. O edital preverá o prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X, sendo devidas toda as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação.
Art. 19. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente em meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação.
§ 2º O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 20. A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será regida pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, conforme previsto no edital.
Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações serão realizadas por meio eletrônico, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.
Art. 21. A impugnação será apreciada nos moldes previstos no edital ou em ato da Secretária Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme o caso.
Art. 22. O interessado será notificado da decisão por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de trinta dias, com efeito suspensivo.
Art. 23. Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento da impugnação ou recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.
Art. 24. O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas no acordo enquanto não for definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação.
Art. 25. Acolhida a impugnação ou procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos;
II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e,
III - constituirá óbice à celebração de nova transação pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão.
CAPITULO II
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 27. O Ministro de Estado da Economia poderá propor a transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, observado o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e demais parâmetros gerais estabelecidos nesta Portaria.
Art. 28. Poderão sugerir ao Ministro de Estado da Economia temas passíveis de serem objeto da transação por adesão o:
VII - presidente de confederação representativa de categoria econômica ou de centrais sindicais, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28 do anexo II da Portaria nº 343, de 9 de junho de 2015, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 29. A proposta de transação por adesão por iniciativa dos legitimados pelos incisos I a IV do art. 28, será objeto manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
II - analisar se a medida é vantajosa diante das concessões recíprocas da transação, sem prejuízo de outros critérios inerentes à legalidade ou constitucionalidade da controvérsia, cotejando o objeto da discussão, quando houver, com:
a) discussões correlatas ou similares já decidias em sede de precedente qualificado de que trata o art. 927 da Lei nº 13.105, de 2015; ou
III - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração, bem como o universo de processos judiciais conhecidos.
I - avaliar eventuais impactos da proposta na arrecadação, fiscalização ou administração do tributo objeto da transação ou em relação aos demais potencialmente afetados;
II - apresentar o panorama de resultado da discussão no âmbito administrativo em relação à controvérsia objeto da proposta, cotejando, quando possível, com discussões correlatas ou similares já decididas no CARF;
III - verificar se proposta versa sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados; e
IV - apresentar estimativa de arrecadação e reduções concedidas, relativamente aos créditos sob sua administração.
I - para que a proposta não contemple efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e
II - para que sejam privilegiadas controvérsias cuja transação resulte na extinção do litígio administrativo ou judicial, sem prejuízo de no caso em concreto admitir-se a adesão quando demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 4º A proposta de transação por adesão, devidamente instruída e com as manifestações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, será submetida ao Ministro de Estado da Economia, para autorização da publicação dos editais.
Art. 30. Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada aquela que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa e, preferencialmente, ainda não afetadas a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos moldes dos arts. 1.036 e seguintes da Lei nº 13.105, de 2015.
I - demandas judiciais envolvendo partes e advogados distintos, em tramitação no âmbito de, pelo menos, três Tribunais Regionais Federais;
II - mais de cinquenta processos, judiciais ou administrativos, referentes a sujeitos passivos distintos;
III - incidente de resolução de demandas repetitivas cuja admissibilidade tenha sido reconhecida pelo Tribunal processante; ou
IV - demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor econômico ou produtivo.
I - impacto econômico igual ou superior a um bilhão de reais, considerando a totalidade dos processos judiciais e administrativos pendentes conhecidos;
Art. 31. A adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ressalvados aqueles acobertados por coisa julgada material.
Parágrafo único. Será indeferida a adesão que não importar na extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
Art. 32. Considera-se contencioso tributário de pequeno valor, para fins de transação por adesão, aquele:
I - cuja inscrição em dívida ativa ou lançamento fiscal em discussão, compreendido principal e multa, não supere, por processo administrativo ou judicial individualmente considerados, sessenta salários mínimos; e
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 33. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor, não judicializado; ou
Art. 34. A transação no contencioso tributário de pequeno valor poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - concessão de descontos, observado o limite máximo de cinquenta por cento do valor total do crédito;
II - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de sessenta meses; e
§ 2º A concessão de descontos deverá ser proporcionalmente inversa ao prazo concedido para cumprimento da transação.
§ 3º O contribuinte, havendo mais de um processo elegível para a transação, poderá optar, global ou individualmente, às condições e formas de pagamento previstas no edital.
Art. 35. O edital somente exigirá compromisso do aderente de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, nas hipóteses em que o valor do crédito superar trinta salários mínimos.
Parágrafo único. Em em sendo exigida a homologação pelo edital, deverá ser observado o disposto no parágrafo único do art. 18.
Art. 36. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Portaria somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 37. Caberá à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, expedir os editais e os demais os atos necessários e complementares para a execução desta Portaria, podendo dispor, inclusive, sobre forma de extinção do crédito tributário diversa do pagamento em dinheiro.
Art. 38. A transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese de a proposta envolver valores superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.