Instrução Normativa
SRF
nº 54, de 17 de dezembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 31/12/1975, seção 1, página 0)
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Aprova as tabelas práticas para cálculo, no exercício de 1976, do imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Portarias Ministeriais n°s 438, de 19 de novembro, e 500, de 16 de dezembro de 1975,
RESOLVE:
I - O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, no exercício de 1976, será calculado de acordo om a seguinte tabela progressiva:
|
CLASSES DE RENDA LÍQUIDA MENSAL |
ALÍQUOTAS |
|||||
|
Cr$ |
|
% |
||||
Até |
|
3.000,00 |
0 |
||||
De 3.001,00 |
a |
3.400,00 |
5 |
||||
De 3.401,00 |
a |
4.400,00 |
8 |
||||
De 4.401,00 |
a |
6.000,00 |
10 |
||||
De 6.001,00 |
a |
8.300,00 |
12 |
||||
De 8.301,0 0 |
a |
11.200,00 |
16 |
||||
Acima |
de |
11.200,00 |
20 |
I.1 - O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 da base de cálculo.
II - Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 500,00 por dependente;
b) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
c) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
d) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
e) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
f) no caso de caixeiros viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação.
III - Aprovar o valor de Cr$ 1.300,00 (um mil e trezentos cruzeiros), para vigorar durante o exercício de 1976, como atualização do valor expresso em cruzeiros no art. 335, inciso 1, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto n° 76.186, de 02 de setembro de 1975.
IV - Aprovar as tabelas práticas, em anexo, pára cálculo do imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado no exercício de 1976.
Adilson Gomes do Oliveira
Secretário da Receita Federal
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: A Tabela anexa encontra-se publicado no DOU de 31/12/1975.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.