Instrução Normativa SRF nº 73, de 15 de dezembro de 1977
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1977, seção , página 0)  

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Aprova as tabelas práticas para cálculo, no exercício de 1978, do imposto de renda a ser descontado na fonte.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando as atualizações dos valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda efetivadas através da Portaria n°
RESOLVE:
I — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado, no exercício de 1978, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva: 
Classe de    Renda Líquida Mensal — Cr$     Alíquota
Renda %
1                       até 5.500,00                               isento
2                       de 5.501.00 a 6.200,00                 5
3                       de 6.201,00 a 8.100,00                 8
4                       de 8.101,00 a 11.500,00               10
5                       de 11.501,00 a 15.500,00             12
6                       de 15.501,00 a 21.600,00             16
7                       de 21.601,00 a 33.700,00             20
8                       de 33.701,00 a 54.000,00              25
9                       acima de 54.000,00                       30
I.I — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de CrS 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
b) importância equivalente a de dois dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade;
c) contribuições para institutos e caixas de aposentadorias e pensões ou outros fundos de beneficência;
d) contribuição sindical e outras para o sindicato de representação da respectiva classe;
e) pensões alimentícias pagas em virtude de sentença judicial definitiva;
f) despesas com ação judicial necessária ao recebimento dos rendimentos, inclusive de advogado, se tiverem sido pagas pelo contribuinte;
g) no caso de caixeiros viajantes, quando correrem por sua conta, os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, quando em viagem e estada fora do local de residência, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação .
Ill — O imposto de renda a ser descontado na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego, assim como dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificações ou participações no resultado, será calculado, no exercício de 1978, de acordo com a seguinte tabela progressiva:
Classe de        Rendimentos Mensais — Cr$     Alíquota
Renda %
1                        até 1.300,00                                   isento
2                        de 1.301,00 a 2.700,00                      5
3                        de 2.700,00 a 5.400,00                      6
4                        de 5.401,00 a 10.800,00                    8
5                        de 10.801,00    a 16.200,00              10
6                        de 16.201,00    a 27.000,00              15
7                        da 27.001.00    a 40.500,00               20
8                        de 40.501,00    a 54.000,00               25
9                        acima de 54.000,00                            30
II — Para determinação da renda líquida mensal, sujeita ao desconto do imposto, referida no item anterior são permitidas as seguintes deduções:
a) encargos de família, à razão de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) por dependente;
III. 1 — O imposto a ser descontado corresponderá à soma dos valores obtidos pela aplicação das respectivas alíquotas sobre a porção de renda compreendida nos limites de cada classe, desprezada a fração de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) da base de cálculo e do valor do imposto a reter.
IV — Aprovar as tabelas práticas em anexo, para o calculo do imposto de renda na fonte no exercício de 1978, a seguir especificadas:
IV. 1 — tabelas I, II e III, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos do trabalho assalariado;
IV.2 — tabelas IV e V, para o cálculo do imposto de renda na fonte dos rendimentos da prestação de serviços sem vínculo de emprego e dos rendimentos atribuídos aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica, a título de gratificação ou participação no resultado.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.