Portaria ALF/REC nº 17, de 15 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 16/06/2020, seção 1, página 12)  

Disciplina a entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas e veículos no Aeroporto Internacional do Recife e dá outras providências.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE (ALF/REC), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 340 e 341 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 430, de 09 de outubro de 2017
CONSIDERANDO, preliminarmente, a necessidade de organizar e aperfeiçoar a execução dos serviços aeroportuários e, em especial, de normatizar a disciplina de entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas e veículos no Aeroporto Internacional do Recife e com base nas seguintes normativas:
1. A autoridade aduaneira poderá estabelecer, em locais e recintos alfandegados, restrições à entrada de pessoas que ali não exerçam atividades profissionais e a veículos não utilizados em serviço (§ 4º do artigo 3º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009);
2. Os recintos alfandegados são assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de: I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial; e II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados (artigo 9º do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009); e
3. A autoridade aduaneira detém a competência, sem prejuízo das atribuições de outras autoridades, para disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias neste aeroporto internacional (inciso II, do § 1º, do artigo 17 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010), resolve:
Art. 1º. O acesso de pessoas (entrada, permanência e saída), em exercício ou não de atividade aeroportuária, às áreas restritas, dependerá de prévia autorização do chefe da Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig) da Inspetoria do Aeroporto do Recife ou do supervisor do plantão aduaneiro.
§ 1º. O credenciamento, por parte do operador aeroportuário, dar-se-á após a expressa autorização mencionada no caput. Emitida a credencial, a autorização de acesso valerá pelo prazo do credenciamento.
§ 2º. Em situações de manutenção, emergência ou urgência aeroportuária, o operador aeroportuário fica autorizado a liberar e/ou credenciar o acesso das pessoas e dos veículos estritamente necessários ao atendimento destas situações. Não se enquadram neste parágrafo os acessos ao embarque e desembarque internacionais, durante o horário de atendimento aos voos, quando, em qualquer caso, deverão ser previamente autorizados pela Inspetoria do Aeroporto do Recife.
§ 3º. Somente estão autorizadas a acessar as áreas de desembarque e embarque internacionais, durante o horário de atendimento aos voos internacionais, as pessoas diretamente relacionadas ao atendimento do voo específico, ainda que tenham credencial que autorize o acesso àquelas áreas.
§4º. As solicitações de acesso à pista (lado AR), em serviço, de funcionários de empresas que operam regularmente neste aeroporto, serão analisadas pelo operador aeroportuário, devendo ser encaminhados para autorização da RFB as solicitações de acessos de pessoas que não exerçam atividades aeroportuárias e veículos não utilizados em serviço regular.
§5º. As solicitações de acesso ao embarque e desembarque domésticos, por funcionários de empresas que atuam neste aeroporto, em serviço, serão analisadas pelo operador aeroportuário, devendo ser encaminhadas à RFB as solicitações de acesso de pessoas que não exerçam atividades aeroportuárias.
§ 6º. O controle de acesso às áreas administrativas dos hangares de aviação executiva ficará sob a responsabilidade do operador aeroportuário.
§ 7º. Entendem-se como restritas as áreas de embarque e desembarque internacional de passageiros, bem como toda a área interna (pista e adjacências) que se encontra alfandegada pela RFB, na qual transitam aeronaves e demais veículos conduzindo passageiros, bagagens ou cargas, provenientes ou destinados ao exterior.
Art. 2º A solicitação de autorização de acesso às áreas restritas deste aeroporto, devidamente instruída com cópia do documento de identidade e CPF do interessado, ou cópia do passaporte, em se tratando de estrangeiros, deverá ser encaminhada à Seção de Vigilância e Controle Aduaneiro (Savig) da Inspetoria do Aeroporto do Recife, das 08:00 às 12:00 e das 13:30 às 16:00hs, contendo as seguintes informações: a) Dados do solicitante: nome completo; nº do CPF/MF; nº do Registro Geral de Identidade (RG); b) Período de ingresso solicitado; e c) Justificativa/necessidade de acesso às áreas restritas aeroportuárias.
Art. 3º. A não observância das mencionadas regras de acesso às áreas restritas sujeitará o infrator às seguintes penalidades pecuniárias, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras penalidades previstas na legislação.
I - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada à Infraero, na qualidade de administradora do local ou recinto (alínea "a", inciso VIII, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II - de R$ 200,00 (duzentos reais):
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização (alínea "b", inciso X, do artigo 107, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966).
Art. 4º. A autorização prevista nesta Portaria abrange apenas os aspectos relativos ao controle aduaneiro, não dispensando outras julgadas necessárias pelas demais autoridades aeroportuárias.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria ALF/REC 32, de 27 de dezembro de 2013 e a Portaria ALF/REC nº 003, de 17 de fevereiro de 2014 .
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.