Instrução Normativa SRF nº 47, de 12 de novembro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 04/12/1975, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre as Substâncias Minerais destinadas à exportação, que saem para pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes."
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe conferiu o item VI da Portaria do Ministro da Fazenda n° 431, de 12 de novembro de 1975,
RESOLVE:
1. Das Substâncias Minerais destinadas à exportação, que saem para pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes.
1.1 - As substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, das minas ou de outros depósitos, com suspensão parcial do imposto, podendo permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes por prazo não superior a 90 (noventa) dias.
1.2 - As substâncias minerais a que se refere o subitem anterior sairão acompanhadas de nota fiscal emitida em nome do próprio titular da jazida, da mina ou do primeiro adquirente de minerais obtidos através dos processos mencionados no item II do artigo 5° do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto n° 66.694, de 11 de julho de 1969.
1.3 - A nota fiscal deverá conter além das condições relativas à destinação das substâncias minerais:
a) o prazo da suspensão;
b) o endereço do local onde vão ser depositadas;
c) o imposto destacado, com aplicação da alíquota estabelecida para exportação;
d) as demais indicações exigidas, nas instruções vigentes, para o documento emitido.
1.4 - O sal marinho sairá da salina com suspensão total do imposto.
1.5 - Não sendo comprovada a exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal de venda para o exterior, será imediatamente exigível, do emitente, a diferença do imposto, aplicando-se a alíquota vigente para as operações realizadas no mercado interno, com os acréscimos legais.
1.5.1 - Para efeito do disposto neste subitem, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data em que se vencer o prazo estabelecido no item 1 desta Instrução Normativa.
1.6 - Tratando-se do sal marinho será exigido o valor total do imposto.
2. Das Substâncias Minerais adquiridas por empresas que operem no Comércio Exterior:
2.1 - As substâncias minerais adquiridas por empresa que opere no comércio exterior, com a finalidade de serem exportadas, poderão sair do estabelecimento produtor ou entrar no estabelecimento do adquirente, com suspensão parcial do imposto, mediante aplicação da alíquota prevista como se fossem destinadas diretamente ao exterior.
2.1.1 - No caso do sal marinho, a saída será com suspensão total do imposto.
2.2 - A exportação de substâncias minerais na forma do subitem precedente deverá ser comprovada, pelo adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da aquisição, sob pena de lhe ser imediatamente exigível a diferença ou a totalidade do imposto, nos termos dos subitens 1.5 e 1.6.
2.2.1 - Comprovada a exportação a que se referem os subitens 2.1 e 2.1.1, resolver-se-á a obrigação tributária parcial ou totalmente suspensa.
3. Disposições Gerais.
3.1 - Em qualquer caso, quando não forem atendidos a destinação da substância mineral e demais requisitos que condicionaram a suspensão, tornar-se-á a obrigação tributária imediatamente exigível do contribuinte originário ou do adquirente, sempre com a cobrança do imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações realizadas no mercado interno, além dos acréscimos legais.
3.2 - Dentro de 5 (cinco) dias seguintes ao embarque da substância mineral, para o exterior, deverá o exportador levar ao órgão da Secretaria da Receita Federal e da CACEX, por onde se processar a exportação, uma via do conhecimento de embarque, de transporte, da guia de exportação ou de documento equivalente, no qual será certificada a efetivação da exportação, mencionando-se número e data da nota fiscal, bem como número e data do respectivo despacho, caso não constem do documento apresentado.
3.3 - No prazo de 180(cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal relativa à venda para o exterior, o exportador deverá anotar na coluna "observações" do livro modelo 2, anexo à Instrução Normativa do SRF n° 22-73, na linha correspondente ao registro de saída, o número e a data do documento mencionado no subitem anterior, o qual será conservado no estabelecimento à disposição da fiscalização.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.