Instrução Normativa SRF nº 41, de 15 de outubro de 1975
(Publicado(a) no DOU de 30/10/1975, seção 1, página 0)  

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Define responsabilidade por admissão e respectivo despacho para consumo cio mercadoria importada sob o regime de entreposto aduaneiro na importação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de uniformização de procedimentos aduaneiros no território nacional;
RESOLVE :
I - Estabelecer que o despacho para admissão em entreposto aduaneiro na importação, bem como o respectivo despacho para consumo, de mercadoria importada, somente poderão ser realizados em nome de pessoa estabelecida no país e que tenha promovido a sua entrada no território nacional.
II - Ficam ressalvados, do entendimento acima estabelecido, os seguintes casos:
1. as importações de mercadorias destinadas a feiras e exposições internacionais devidamente aprovadas pelo Ministério da Indústria e do Comércio;
2. os despachos para consumo com base na Portaria MF n° 677, de 18 de dezembro de 1974;
3. as mercadorias importadas no regime de entreposto aduaneiro na importação, destinadas a sala de exposição vinculada a representação diplomática estrangeira, desde que a sua criação seja objeto de ato internacional, previamente firmado, entre o Brasil e o país interessado.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário de Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa. O Anexo encontra-se publicado no DOU de 30/10/1975.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.