Instrução Normativa SRF nº 36, de 18 de agosto de 1975
(Publicado(a) no DOU de 02/09/1975, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Disciplina a restituição de imposto de renda pago a maior por pessoas jurídicas e a aplicação em incentivos fiscais.
O Secretário da receita federal no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n° 305, de 14.08.75, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. Instituir a Guia de Ressarcimento, modelo I, anexo, através da qual as pessoas jurídicas se habilitarão à restituição do imposto de renda pago a maior por antecipação.
2. A Guia de Ressarcimento será preenchida pelo contribuinte e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal- SRF que jurisdicione e o seu domicílio fiscal, acompanhada de demonstrativo que contenha nome, endereço e CGC das fontes pagadoras, valor dos rendimentos e dos descontos na fonte e, se for o caso, dos comprovantes de:
2.1 - Recolhimento dos duodécimos antecipados;
2.2 - Recolhimento a favor do PIS;
2.3 - Aplicação em florestamento e/ou reflorestamento durante o ano base;
2.4 - Contribuições efetuadas ao MOBRAL, durante o ano-base.
3. A Guia de Ressarcimento e seus anexos serão confrontados com a 2ª via do Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento relativo à respectiva declaração de rendimentos, pelos órgãos de tributação.
4. Uma vez processada a Guia de Ressarcimento e reconhecido o direito creditório, a Delegacia da Receita Federal - DRF emitirá Ordem de Pagamento Pessoa Jurídica, modelo II, anexo, em três vias, que terão a seguinte destinação:
4.1 - 1ª via - entregue ao interessado, mediante recibo na Guia de Ressarcimento;
4.2 - 2ª via - remetida diretamente à Agência do Banco do Brasil S.A., para fins de confronto e verificação de autenticidade da 1ª via, que for apresentada pelo beneficiário;
4.3 - 3ª via - encaminhada à Inspetoria Seccional de Finanças.
5. A Ordem de `Pagamento especificará o valor da restituição em espécie e do PIS e será apresentada pelo contribuinte à Agência do Banco do Brasil S.A., nela indicada, acompanhada do DARF destinado ao recolhimento do PIS.
6. A Agência do Banco do Brasil S.A. a qual for apresentada a 1ª via da Ordem de Pagamento, após a verificação de que trata o subitem 4.2, efetuará o pagamento do valor ern espécie e quitará o DARF relativo ao PIS, procedendo aos lançamentos contábeis de liquidação da ordem previstos no item 5 da Portaria Ministerial n° 305, de 14.08.75.
7. Efetuada a restituição, o respectivo processo será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização para inclusão em sua programação.
8. Para as Guias de Ressarcimento relativas a exercícios anteriores a 1975, e não atendidas até 31 de dezembro de 1974, as DRF deverão adotar os seguintes procedimentos:
8.1 - Transformar as opções feitas em favor da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, IBDF e EMBRATUR, respectivamente para FINOR, FINAM, FISET-PESCA, FISET-REFLORESTAMENTO e FISET-TURISMO;
8.2 - Emitir, em favor da pessoa jurídica optante, Certificado de Aplicação, previsto no Decreto-lei n° 1.376/74, modelo III, anexo, nos Fundos referidos no subitem anterior, no GERES e na EMBRAER;
8.3 - Emitir, em favor da pessoa jurídica, Ordem de Pagamento contendo apenas os valores do PIS e da restituição em espécie, utilizando-se do modelo II, anexo;
8.4 - Emitir Ordem de Transferência, modelo IV, anexo, ao Banco do Brasil S.A., para crédito dos Fundos EMBRAER, GERES, PIN, PROTERRA e MOBRAL, relativa aos Certificados emitidos e/ou aos demais valores devidos.
9. A Ordem de Transferência será emitida era três vias,destinadas:
9.1 - 1ª via - ao Banco do Brasil S.A.;
9.2 - 2ª via - à DRF emitente;
9.3 - 3ª via - à Inspetoria Seccional de Finanças.
10. O certificado modelo III, anexo, será assinado pelo Delegado da Receita Federal, juntamente com o Chefe do Serviço/Seção de Arrecadação, e emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
10.1 - 1ª e 2ª vias - contribuinte, mediante recibo na Guia de Ressarcimento;
10.2 - 3ª via - entidade favorecida.
11. O formulário de que trata o item anterior terá as seguintes características:
a) papel branco apergaminhado, de 24 (vinte e quatro) quilos;
b) impressão na cor vermelho-vinho com "griset" de garantia contra rasuras, em tonalidade mais clara;
c) numeração tipográfica e sequencial
12. O Certificado DL. 1.376/74 deverá ser trocado, no prazo máximo de um ano a contar da data de sua emissão, por quota de participação nos Fundos e/ou por ações da EMBRAER, sob pena de perda do direito aos incentivos e reversão dos valores aplicados em benefício dos Fundos e/ou da Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A.
13. A Ordem de Transferência sera contabilizada pela Banco do Brasil S.A., na agência centralizadora da Capital do Estado, a débito da conta, "Depósito do Governo Federal, a Vista - Receita da União", para posterior transferência e débito final na conta "Receita da União", em subtítulo próprio,.
14. Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 013, de 12 de abril de 1971.
Adilson Gomes de Oliveira
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 02/09/1975.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.