Portaria DRF/SCS nº 8, de 05 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2020, seção 1, página 19)  

Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na exportação, com o propósito de aperfeiçoar o processo de despacho aduaneiro, tornando-o mais eficiente e moderno.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º O exportador deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º O dispositivo ou aparelho citado no parágrafo anterior deve ser aprovado pela unidade de fiscalização aduaneira responsável.
§ 3º O exportador deverá prezar pela qualidade das imagens, som e iluminação no momento da ocorrência da conferência física.
§ 4º As mercadorias objeto da conferência física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais mercadorias armazenadas no recinto do exportador.
§ 5º A separação da mercadoria para a realização de conferência física será solicitada pelo servidor responsável e será realizada, no momento do acompanhamento do embarque da mercadoria no caminhão, pelo exportador.
§ 6º O agendamento da conferência remota será combinado diretamente pelo servidor responsável pela conferência física com o exportador.
§ 7º O exportador deverá buscar os lacres de segurança que serão entregues pelo servidor responsável, os quais serão identificados pela sua numeração própria e vinculados ao caminhão transportador.
§ 8º Após o término do embarque da mercadoria no caminhão e da conferência física da mercadoria, o exportador irá lacrar o caminhão com o acompanhamento remoto do servidor responsável pela conferência física.
§ 9º Ao final do dia, o servidor responsável pelo desembaraço da mercadoria poderá se deslocar ao recinto do exportador para conferir a integridade dos lacres.
§ 10º Os lacres não utilizados serão devolvidos ao servidor responsável.
§ 11º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 12º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria.
§ 13º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas pelo exportador e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 3º As amostras solicitadas pela fiscalização deverão ser retiradas por funcionário do exportador no curso da verificação da mercadoria.
Parágrafo único. As amostras de que trata o caput deverão, também no curso da verificação da mercadoria e diante das câmeras de filmagem, ser embaladas e seladas com lacre, que deverá ser fotografado no ato de sua aplicação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEOMAR PADILHA 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.