Portaria
DRF/SCS
nº 8, de 05 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2020, seção 1, página 19)
Disciplina os procedimentos relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na exportação, com o propósito de aperfeiçoar o processo de despacho aduaneiro, tornando-o mais eficiente e moderno.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTA CRUZ DO SUL, no uso das atribuições previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto nos artigos 26, 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:
Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos dos exportadores e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho aduaneiro, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho aduaneiro.
§ 1º O exportador deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.
§ 2º O dispositivo ou aparelho citado no parágrafo anterior deve ser aprovado pela unidade de fiscalização aduaneira responsável.
§ 3º O exportador deverá prezar pela qualidade das imagens, som e iluminação no momento da ocorrência da conferência física.
§ 4º As mercadorias objeto da conferência física deverão estar em local isolado, ou seja, separadas das demais mercadorias armazenadas no recinto do exportador.
§ 5º A separação da mercadoria para a realização de conferência física será solicitada pelo servidor responsável e será realizada, no momento do acompanhamento do embarque da mercadoria no caminhão, pelo exportador.
§ 6º O agendamento da conferência remota será combinado diretamente pelo servidor responsável pela conferência física com o exportador.
§ 7º O exportador deverá buscar os lacres de segurança que serão entregues pelo servidor responsável, os quais serão identificados pela sua numeração própria e vinculados ao caminhão transportador.
§ 8º Após o término do embarque da mercadoria no caminhão e da conferência física da mercadoria, o exportador irá lacrar o caminhão com o acompanhamento remoto do servidor responsável pela conferência física.
§ 9º Ao final do dia, o servidor responsável pelo desembaraço da mercadoria poderá se deslocar ao recinto do exportador para conferir a integridade dos lacres.
§ 11º Sempre que julgar necessário, o servidor responsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.
§ 12º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria.
§ 13º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas pelo exportador e à disposição da fiscalização por no mínimo 90 (noventa) dias.
Art. 3º As amostras solicitadas pela fiscalização deverão ser retiradas por funcionário do exportador no curso da verificação da mercadoria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.