Portaria
RFB
nº 978, de 08 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 09/06/2020, seção 1, página 17)
Dispõe sobre o fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos a microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º O fornecimento de informações para fins de análise para a concessão de créditos às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, será realizado em conformidade com o disposto nesta Portaria.
§ 1º As informações a que se refere o caput serão enviadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB):
I - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
I - no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional; e
II - na Caixa Postal localizada no Portal e-Cac para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional.
§ 3º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há mais de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
I - o valor da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, apurada por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D); e
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º a 3º do art. 3º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
§ 4º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
III - o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019 dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
IV - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
IV - o hash code previsto no inciso II do § 3º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
§ 5º As informações de que trata esta Portaria serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham efetuado a entrega do PGDAS-D em, pelo menos, 1 (uma) competência em 2019.
§ 6º Para fins de apuração do valor a que se referem o inciso I do § 3º e o inciso III do § 4º, considerar-se-á que a microempresa ou a empresa de pequeno porte não obteve receita em 2019 caso não tenha sido entregue o PGDAS-D.
§ 7º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, conterão as seguintes informações:
§ 7º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional e constituídas há mais de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
4524,
de
09 de outubro de 2020)
I - os valores totais da receita bruta relativa aos anos-calendários de 2018 e de 2019, informados por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2019 e ao exercício de 2020, respectivamente; e
II - o hash code para validação dos dados perante os agentes financeiros participantes do Pronampe, calculado na forma prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º.
II - o hash code previsto no inciso II do § 3º.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
§ 8º Os comunicados a que se refere o § 2º, destinados às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, conterão as seguintes informações:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
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nº
4524,
de
09 de outubro de 2020)
I - o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, informado por meio da ECF referente ao exercício de 2020; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
4524,
de
09 de outubro de 2020)
II - o hash code previsto no inciso II do § 3º.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
4524,
de
09 de outubro de 2020)
Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º serão fornecidas às microempresas e às empresas de pequeno porte que tenham auferido em 2019, se optantes pelo Simples Nacional, ou em 2018 ou 2019, se não optantes, os valores de receita bruta previstos, para a espécie, na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º-A. Na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte ter sido excluída do Simples Nacional durante o ano-calendário de 2019, a receita bruta para os fins do disposto nesta Portaria será apurada com base nos valores declarados:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
I - por meio do PGDAS-D, até o dia anterior à data em que a exclusão da empresa tornou-se definitiva; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
II - com base na ECF, a partir do dia de exclusão.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, para fins de apuração da receita bruta, à microempresa e à empresa de pequeno porte cuja opção pelo Simples Nacional tenha sido efetivada durante o ano-calendário de 2019.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
Art. 3º Será utilizado na geração do hash code o padrão SHA-256, e seu cálculo será feito com base nos seguintes dados:
II - valor total da receita bruta apurada para o ano de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais;
II - o valor total da receita bruta apurada para o ano-calendário de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte, independentemente da opção pelo Simples Nacional e do tempo de constituição;
(Redação dada pelo(a)
Portaria
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nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
III - valor total da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2018 ou de 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais; e
IV - valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para a microempresa e empresa de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.
IV - valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019, para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1039,
de
18 de junho de 2020)
IV - para microempresas e empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
a) o valor proporcional da receita bruta relativa ao ano-calendário de 2019, correspondente ao valor total da receita declarada por meio do PGDAS-D ou da ECF, para o ano-calendário de 2019, dividido pelo número de meses em atividade em 2019; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
b) o valor do capital social.
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, independentemente do tempo de constituição, e para as não optantes pelo Simples Nacional constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1039,
de
18 de junho de 2020)
§ 1º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional constituídas há mais de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
§ 2º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional e constituídas há 1 (um) ano ou mais, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e os valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2018 e 2019, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
§ 2º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional, constituídas há 1 (um) ano ou mais, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, e os valores totais das receitas brutas apuradas para os anos-calendário de 2018 e 2019, sem espaços ou símbolos, com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1039,
de
18 de junho de 2020)
§ 3º Para as microempresas e as empresas de pequeno porte constituídas há menos de 1 (um) ano, o hash code será calculado sobre o texto composto pela concatenação do número de inscrição no CNPJ da empresa, sem pontos, barras ou traços, o valor do capital social, o valor proporcional da receita bruta a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput e o valor da receita bruta apurada, sem espaços ou símbolos, cada um desses valores com 14 (catorze) dígitos, incluindo zeros à esquerda, sendo os 2 (dois) últimos reservados para os centavos, separados por vírgula, conforme modelo a seguir, construído com base em dados fictícios:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
I - CNPJ: 39.123.456/0001-41;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
II - capital social: R$ 000.002.345.678,90;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
III - renda bruta proporcional: R$ 000.000.123.456,79;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
IV - renda bruta apurada: R$ 000.001.234.567,89;
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
V - texto para cálculo do hash code:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
39123456000141000002345678,90 00000012345679000001234567,89; e
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
VI - hash code SHA-256 calculado:
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
ab36076ecc1b3c0c15d02f8c2bc1027f0a038ff0dc5c033057adb218661526a7
(Incluído(a) pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1191,
de
16 de julho de 2020)
Art. 4º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019, declarados por meio do PGDAS-D, será enviado novo hash code ao DTE-SN no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
Art. 4º Em caso de retificação dos valores de receita bruta relativos a competências do ano de 2019 ou de 2018, declarados por meio do PGDAS-D ou da ECF, será enviado novo hash code ao DTE-SN ou à Caixa Postal localizada no Portal e-Cac, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado do recebimento da retificação.
(Redação dada pelo(a)
Portaria
RFB
nº
1039,
de
18 de junho de 2020)
Art. 5º Serão encaminhados aos agentes financeiros operadores da linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe, de forma eletrônica:
I - a relação de números de inscrição no CNPJ das microempresas e das empresas de pequeno porte que atendam aos critérios formais para obtenção de crédito no âmbito do Pronampe;
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput não inclui valores de receita bruta das empresas nem qualquer informação protegida pelo sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 6º No ato da solicitação de análise do crédito no âmbito do Pronampe, a microempresa ou a empresa de pequeno porte fornecerá ao agente financeiro participante os dados constantes do comunicado eletrônico a este encaminhado, nos termos do art. 5º.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.