Instrução Normativa SRF nº 10, de 01 de abril de 1971
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1971, seção 1, página 0)  

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Estímulos fiscais à exportação de produtos manufaturados: normas para o ressarcimento, em espécie, de créditos excedentes decorrentes da Portaria Ministerial nº GB-248, de 10.09.70.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item V da Portaria n° GB-248, de 10 de setembro de 1970,
RESOLVE:
1. Os estabelecimentos industriais exportadores que empreguem, nos produtos que exportarem, até o valor máximo de 20% (vinte por cento) de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, tributados pelo IPI e adquiridos de terceiros, calculados na forma do item II da Portaria GB-248, de 10 de setembro de 1970, poderão habilitar-se ao ressarcimento em espécie do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativamente ao excedente apurado, após a utilização, por ordem sucessiva, das seguintes modalidades:
1.1 - Dedução do valor do IPI devido nas operações de mercado interno;
1.2 - Transferência para outro estabelecimento industrial da mesma empresa;
1.3 - Transferência para outro estabelecimento industrial com o qual mantenham relações de interdependência;
1.4 - Transferência para estabelecimento industrial de terceiros, em pagamento de matéria-prima fornecida.
2. Os estabelecimentos industriais deverão habilitar-se perante o órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiverem jurisdicionados, mediante a entrega da "Guia de Ressarcimento", modelo I, anexo, em 3 (três) vias, com preenchimento e declaração dos elementos e demonstrativos dela constantes, relativamente aos créditos pleiteados em cada um dos períodos próprios de habilitação, observado o seguinte escalonamento:
a) até 23 de abril de 1971, os créditos dos exercícios anteriores e acumulados até 31 de dezembro de 1970;
b) a partir do exercício de 1971 até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre vencido.
2.1 - A guia será registrada após verificação sumária e conferência aritmética das quantias declaradas.
2.2 - Ao ato de habilitação, seguir-se-á, por parte do estabelecimento industrial, o lançamento, a título de estorno, do valor do ressarcimento pleiteado, no livro modelo 14 ou 14-A (RIPI).
3. As 3 (três) vias da Guia de Ressarcimento, devidamente registradas pelo Órgão receptor, terão a seguinte destinação:
3.1 - A 1ª (primeira) via será encaminhada ao Setor de Arrecadação para anexação à 1ª (primeira) via do "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação";
3.2 - A 2ª (segunda) via será devolvida ao beneficiário a título de comprovante de habilitação é para fins de retenção em seu estabelecimento, à disposição da Fiscalização;
3.3 - A 3ª (terceira) via, após a indicação, no campo próprio, da data de emissão, número e valor do "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", será enviada ao Setor de Fiscalização.
4. Serão considerados indevidos para os efeitos de habilitação, na forma das presentes disposições, os créditos pleiteados, ainda que regularmente lançados na escrita fiscal do contribuinte, sem observância das condições previstas nos itens 1 e 2 desta Instrução.
5. A veracidade da declaração de atualização e ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, a título de incentivos fiscais à exportação, será objeto de verificação, na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim sejam elaborados, aplicando-se nas infrações em que o estabelecimento industrial se tenha beneficiado indevidamente desses créditos, a multa de 150% estabelecida para os casos de fraude, sonegação, ou conluio, prevista no art. 156, inciso III, do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 61.514, de 12 de dezembro de 1967, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis.
6. Ao ato de recepção da "Guia de Ressarcimento", seguir-se-á a imediata emissão, pelo Setor de Arrecadação da Delegacia da Receita Federal, do "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", modelo II, anexo, em 3 (três) vias, cujo valor corresponderá ao montante dos créditos pleiteados na Guia de Ressarcimento.
7. Na expedição do certificado, serão observadas as seguintes normas:
7.1 - 1ª (primeira) via, destinada ao beneficiário do crédito, com entrega direta pela DRF ou através do órgão local da Secretaria da Receita Federal onde houver ocorrido a habilitação, mediante recibo firmado pelo titular da empresa ou seu representante legal, na 1ª (primeira) via da Guia de Ressarcimento;
7.2 - 2ª (segunda) via, destinada à agência do Banco do Brasil S.A. da localidade ou da mais próxima, onde se situar o estabelecimento industrial beneficiário;
7.3 - 3ª (terceira) via, anexada à primeira via da Guia de Ressarcimento, para fins de contabilização, auditoria e controle.
8. O Certificado, emitido a título de Ordem de Pagamento ao Banco do Brasil S.A., será liquidado mediante a apresentação da primeira via pelo titular qualificado na forma do item 7.1, por intermédio da agência da localidade, ou a mais próxima, em que estiver situado o estabelecimento industrial beneficiário, ou através do Serviço de Compensação.
9. Não poderá ser ultrapassado o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a expedição, pelas Delegacias da Receita Federal, do "Certificado de Crédito Fiscal de Exportação", contados da data do registro da Guia de Ressarcimento para os créditos a que o interessado tiver direito.
10. As Coordenações de Sistema baixarão as normas necessárias â execução desta Instrução, na fixação de prazos, quantificação, rotinas e procedimentos a serem observados-pelos órgãos descentralizados da Secretaria da Receita Federal, pela rede bancária interveniente e beneficiários.
ANTÔNIO AMILCAR DE OLIVEIRA LIMA
Secretário da Receita Federal
NOTA: Os modelos e formulários de que trata a presente Instrução Normativa foram publicados no Diário Oficial de 20.04.71.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.