Instrução Normativa SRF nº 4, de 22 de janeiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 27/01/1971, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas sobre a utilização dos créditos do IPI decorrentes da concessão a que se refere o item I da Portaria n°......GB-234, de 1970.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria nº GB-234, de 3 de setembro de 1970,
Baixa as seguintes instruções:
I - Na utilização de crédito do imposto sobre produtos industrializados a que se refere o "caput" do item I do ato ministerial em epígrafe, observadas a ordem e as modalidades indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do mesmo item, deverão ser atendidas as disposições da presente Instrução Normativa.
II - Na modalidade prevista na alínea "a" (dedução do IPI devido nas operações tributadas), serão adotadas as normas previstas no art. 37, inciso III, do regulamento do referido imposto (RIPI - Decreto nº 61.514, de 1967) e disposições correlatas.
II 1.1 - As transferências mencionadas nas alíneas "b" e "c" se processarão mediante emissão de Nota Fiscal, série A-1 ou C-1, conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo na qual serão obrigatoriamente consignados:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC, do estabelecimento que receber o crédito transferido (beneficiário);
b) a declaração "Crédito de estímulo à agricultura - Portaria GB-234, de 1970 - transferido para (mencionar a modalidade da transferência)";
c) o valor do crédito transferido;
d) o número e a folha do livro modelo 13 (anexo ao RIPI) em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
III.2 - As duas primeiras vias da Nota Fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a 3a via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
III.3 - O estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 14 (ou 14-A) o crédito constante da Nota Fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do efetivo aproveitamento do referido crédito, comunicará o fato por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a 2a via da Nota Fiscal recebida.
IV - O crédito (inclusive o acumulado até esta data), por qualquer das modalidades de utilização previstas neste ato, só poderá ser efetivamente aproveitado:
a) inicialmente, mediante lançamento no livro modelo 14 (ou 14-A) do estabelecimento titular do crédito ou daqueles que o receberem em transferência;
b) posteriormente, mediante inclusão na Guia de Recolhimento do IPI relativo ao período em que foi lançado, para dedução do imposto devido.
V - As normas deste ato se aplicam inclusive aos créditos constituídos anteriormente à vigência do Decreto-lei nº 1.117, de 1970, decorrentes do art. 2º do Decreto nº 66.109, de 23 de janeiro de 1970, os quais serão utilizados pela modalidade prevista no item precedente.
VI - Os que, anteriormente à vigência deste ato, tenham se utilizado do crédito aqui referido com base nas disposições gerais da Portaria nº GB-234, de 1970, mas por forma diferente da estabelecida nesta Instrução Normativa, comunicarão o fato, no prazo de 15 dias, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, mediante relação de que constem os elementos referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do item III, supra.
VII - Em qualquer caso, deverão ser cumpridas as normas estabelecidas para o Documentário Fiscal (RIPI, Cap. II, Tit. III) e especialmente as previstas neste ato, sob pena de glosa do crédito.
LUIZ GONZAGA FURTADO DE ANDRADE
Secretário da Receita Federal, Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.