Instrução Normativa SRF nº 45, de 23 de dezembro de 1976
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1976, seção 1, página 0)  

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“Altera o subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a nova redação conferida pela Portaria Ministerial n° 524, de 22 de dezembro de 1976, ao subitem I.2 da Portaria n° 431, de 12 de novembro de 1975, acrescentado pela Portaria n° 33, de 26 de janeiro de 1976,
RESOLVE:
1 - O subitem 1.1 da Instrução Normativa n° 47, de 12 de novembro de 1975, alterado pela Instrução Normativa n° 2, de 26 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.1 - As substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, das minas, ou de outros depósitos, com suspensão parcial do imposto, podendo permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros, ou locais semelhantes por prazo não superior a 90 (noventa) dias, excetuados os minérios de ferro e manganês, bem como a magnesita, cuja permanência nos locais mencionados acima não está sujeita ao prazo aqui estabelecido".
II - Ao subitem 1.3.1 da mesma Instrução Normativa n° 47, acrescentado pela citada Instrução Normativa n° 2, é conferida a seguinte redação:
"1.3.1 - O disposto na alínea "a" do subitem 1.3 não se aplica aos minérios de ferro e manganês, nem à magnesita".
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.