Ato Declaratório Executivo DRF/RJ1 nº 36, de 27 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2020, seção 1, página 480)  

Concede, à pessoa jurídica que menciona CO-HABILITAÇÃO para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.911 de 11/10/2019.

A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO I, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 340, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto no Artigo 587 da Instrução Normativa nº 1911 de 11 de outubro de 2019, publicada no D.O.U. de 15 de outubro de 2019 e considerando o que consta do processo nº 11707.720279/2020-62 resolve:
Art. 1º. Co-Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, considerando para tal ter sido contratada pela empresa titular do projeto MARLIM AZUL ENERGIA S/A, CNPJ nº 29.884.534/0001-00 para prestar serviços relacionados à execução do projeto aprovado pela Portaria MME Nº 250 de 14 de junho de 2018 do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 20 de junho 2018 o qual, mencione-se, está habilitado no REIDI por intermédio do ADE/DERAT/SP Nº 47, de 21/02/2019, publicado no D.O.U. de 01 de março de 2019.
EMPRESA: COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES ENERGIA S A
CNPJ nº : 08.928.273/0001-02
CEI nº : 90.002.63871/79
NOME DO PROJETO: UTE VALE AZUL II
ATO AUTORIZATIVO: Portaria MME nº 222 de 07/06/2016.
SETOR DE INFRAESTRUTURA: Geração e Transmissão de Energia Elétrica
PRAZO ESTIMADO DE EXECUÇÃO: de outubro de 2019 a setembro de 2022.
Art. 2º. O benefício no REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º).
Art. 3º A presente co-habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA FREIRE VIRGENS 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.