Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 56, de 02 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 03/06/2020, seção 1, página 479)  

Reconhece o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas jurídicas (IRPJ) e adicionais não-restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017 e de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002 e art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 109/2011 expedido pela SUDAM e no Processo nº 18365.721288/2012-28, declara:
Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa VOITH HYDRO DA AMAZONIA LTDA., CNPJ nº 10.951.654/0001-54, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento da empresa na área da atuação da SUDAM para a fabricação de "Peças e Componentes Metálicos para Turbinas Hidráulicas e Hidrogeradores Standard" pelo prazo de 10 (dez) anos, com início no ano-calendário de 2012 e término no ano-calendário de 2021.
Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
Art. 3º A inobservância do disposto no artigo anterior, a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, bem como o descumprimento das demais normas que tratam de benefícios fiscais importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO BADARÓ FERNANDES 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.