Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 55, de 01 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2020, seção 1, página 22)  

Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

O SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE PARCELAMENTOS FAZENDÁRIOS, tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 7º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no art. 12 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 9º a 17 da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 25 de agosto de 2004, alterada pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 4, de 20 de setembro de 2004, e nas Portarias SRRF08 nº 362, publicada no DOU de 07/04/2020 e Portaria SRRF08 nº 372 de 07/04/2020, BS de 13/04/2020, c/c o art. 2º, inciso I da Portaria DRF/SOR nº 11/2020, declara:
Art. 1º Ficam excluídas do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, de acordo com seu art. 7º, as pessoas jurídicas relacionados abaixo, tendo em vista que foi constatada a ocorrência de três meses consecutivos ou seis alternados sem recolhimento das parcelas do Paes ou que este tenha sido efetuado em valor inferior ao fixado nos incisos II e III do § 3º, incisos I e II do § 4º e § 6º do art. 1º da Lei nº 10.684, de 2003.

Nome da Pessoa Jurídica

CNPJ

Ubata Image, Serviços e Sistemas SC Ltda

56.347.461/0001-90

H V Representações Comerciais Ltda

58.845.009/0001-83



Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br, com a utilização da Senha Paes.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal em Sorocaba, na Rua Profº Dirceu Ferreira da Silva, nº 111 - Alto da Boa Vista - Sorocaba/SP - Cep: 18.013-565.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do Paes será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PAES DE CAMARGO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.