Ato Declaratório Executivo SRRF04 nº 8, de 28 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 02/06/2020, seção 1, página 21)  

Alfandegamento de recintos.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, combinado com o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no inciso II do artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e no artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo nº 11808.000213/2004-02, declara:
Art. 1º Habilitada a empresa Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda, CNPJ 27.197.888/0001-50, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca.
Art. 2º Ficam alfandegados, até 31 de maio de 2021, as unidades de venda e o depósito de loja franca, abaixo discriminados, localizados no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, administrados pela empresa ora habilitada, que assume a condição de fiel depositária da mercadoria estrangeira ou nacional admitidas no regime.
I - Loja Franca de embarque, CNPJ 27.197.888/0004-01, com área total de 151,69 m², situada na área de embarque internacional no 1º pavimento, permanecendo inalterado o código de recinto alfandegado 4.92.61.01-0;
II - Loja Franca de desembarque, CNPJ 27.197.888/0005-84, com área total de 263,20 m², situada na área de desembarque internacional no pavimento térreo, permanecendo o código de recinto alfandegado 4.92.61.02-9;
III - Depósito de Loja Franca, CNPJ 27.197.888/0006-65, com área total de 200,00 m², situado na área industrial interna do Aeroporto Internacional dos Guararapes, permanecendo o código de recinto alfandegado 4.92.77.01-0.
Art. 3º Os recintos ficarão sob a jurisdição da Inspetoria do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes - Gilberto Freyre, que estabelecerá as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, aplicar-se-á aos recintos ora alfandegados a legislação em vigor.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de junho de 2020.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.