Instrução Normativa SRF nº 131, de 02 de dezembro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 11/12/1980, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apropriação do imposto sobre operações de câmbio na determinação do lucro real das pessoas jurídicas.
O Secretário da Receita Federal, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 67 da Portaria MF n.° 653, de 16 de novembro de 1977, e
CONSIDERANDO que o Decreto-lei n.° 1.783, de 18 de abril de 1980, instituiu o imposto sobre operações de câmbio, cujo fato gerador, nas operações relativas à importação de bens e serviços, ocorre no ato da liquidação do contrato de câmbio;
CONSIDERANDO que a forma de escrituração do tributo, tem influência relevante na determinação da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a conveniência de ajustar os procedimentos de registro do imposto às normas da legislação comercial e fiscal, sem que isso implique manutenção de oneroso sistema de controle pelos contribuintes,
RESOLVE:
1. O imposto sobre operações de câmbio somente é dedutível, na determinação do lucro real, no período-base em que ocorrer o fato gerador, conforme dispõe o artigo 16, inciso I, do Decreto-lei n.° 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
1.1. O valor do imposto sobre operações de câmbio, cujo fato gerador não tenha ocorrido até o encerramento do período-base, e que esteja incluído no custo das mercadorias e dos produtos vendidos ou nas quotas de depreciação ou amortização de bens do ativo permanente, deverá, para efeito de determinar o lucro real:
a) ser adicionado ao lucro líquido do exercício correspondente;
b) ser excluído do lucro líquido no exercício relativo ao período-base em que ocorrer a liquidação do contrato de câmbio.
1.2. Não será admitida apuração por estimativa do valor do imposto a ser adicionado ao lucro líquido, na forma da letra a do subitem 1.1.
2. Em substituição ao disposto no item anterior, à opção do contribuinte e desde que observado o mesmo método em todos os exercícios e em relação a todos os bens, o contribuinte poderá registrar o imposto de que trata esta Instrução Normativa segundo um dos seguintes critérios:
2.1. Como despesa tributária, a ser computada na determinação do lucro real no exercício correspondente ao período-base em que ocorrer o fato gerador do imposto;
2.2. Como acréscimo ao custo de aquisição dos bens para revenda, dos destinados à produção e ao ativo permanente, tendo como contrapartida conta de provisão para pagamento do imposto.
2.2.1. Na hipótese deste subitem:
a) o saldo da provisão existente no final do período-base deverá ser adicionado ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real;
b) nos períodos-base subseqüentes será adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, o valor acrescido à provisão, respectivamente, em cada período-base;
c) o valor adicionado na forma das alíneas a e b será excluído do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer o fato gerador do imposto.
3. Em qualquer caso os ajustes da previsão para pagamento do imposto, efetuados em virtude de alterações na taxa de câmbio, terão o mesmo tratamento do valor inicialmente provisionado, não podendo ser considerados como variações monetárias.
4. As adições e exclusões do lucro líquido, previstas nesta Instrução Normativa, serão feitas no Livro de Apuração do Lucro Real (Decreto-lei n.° 1.598/77, art. 8.°, I).
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.