Instrução Normativa SRF nº 13, de 06 de abril de 1976
(Publicado(a) no DOU de 29/04/1976, seção 1, página 0)  

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“Dispõe sobre o Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias Ministeriais n°s 518, de 22 de dezembro de 1975, e 110, de 1 de abril de 1976, baixa as seguintes instruções:
1 - O "Livro de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras" instituído pela Portaria n° 518, de 22 de dezembro de 1975 poderá ser substituído por fichas, observadas as normas aqui prescritas.
II - somente os estabelecimentos que comerciarem com pelo menos vinte espécies distintas das mercadorias relacionadas no anexo que acompanha a citada Portaria 518/ 75 poderão se valer da faculdade constante do item precedente.
III - A adoção das fichas de que trata este ato independe de autorização prévia, devendo, contudo, ser atendidos os seguintes requisitos:
a) ser impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) ser numeradas tipograficamente, observando-se, nesse particular, o disposto no artigo 117 do RIPI, aprovado pelo Decreto n.° 70.162, de 1972;
c) ser prévia e unitariamente autenticadas pelo órgão local da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, mediante requerimento do interessado;
d) ser registrada, com observância da ordem numérica crescente, a utilização de cada ficha em ficha-índice, também sujeita a autenticação nas condições indicadas na alínea precedente.
IV - Os estabelecimentos obrigados ao uso do livro a que se refere o item I deste ato, cujas mercadorias sejam consumidas por terceiros no próprio estabelecimento procederão, na escrituração do citado livro, da seguinte forma:
a) as entradas serão registradas de acordo com as normas constantes da citada Portaria 518/75;
b) as baixas no estoque, relativamente a cada unidade, serão dadas no momento em que as mercadorias sejam fornecidas aos consumidores ou, tratando-se de consumo fraccionado, no momento em que sejam abertos os respectivos continentes;
c) no caso da alínea "b" precedente, poderá ser emitida apenas uma "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", no fim do dia, relativamente ao consumo diário, devendo os produtos ser discriminados por quantidade, marca, tipo, espécie e qualidade.
V - Fica instituída a "Ficha de Cadastro para Comerciantes de Produtos Estrangeiros", a ser apresentada na Repartição da Secretaria da Receita Federal quando do pedido de autenticação do Livro ou Fichas de Registro de Entradas, Saídas e Estoque de Mercadorias Estrangeiras, de acordo com o modelo anexo, impressa em papel apergaminhado de 24 Kg, de cor verde seda azulada cromos 1597, com formato A-5.
V.1 - A ficha a que se refere este item será preenchida em três vias, que terão a seguinte destinação:
1ª via - Centro de Informações Econômico-Fiscais;
2ª via - repartição que autenticar o livro ou fichas;
3ª via - estabelecimento requerente.
V.2 - A ficha ora criada será também apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, quando ocorrer:
a) alteração da firma ou razão social;
b) alteração de endereço;
c) encerramento das atividades comerciais com produtos estrangeiros;
d) baixa do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
V.3 - Nos casos previstos na Instrução Normativa n.° 009, de 29 de março de 1976, a empresa apresentará à repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione seu estabelecimento-sede, na data em que tomar ciência da aprovação do sistema proposto, uma "Ficha de Cadastro" para cada estabelecimento que for utilizá-lo.
V.4 - Os estabelecimentos que, na data de vigência desta Instrução Normativa, já obtiveram autenticação em livro ou fichas deverão apresentar o modelo ora instituído, devidamente preenchido, à repartição de sua jurisdição, no prazo de 30 [trinta] dias.
VI - É revogada a Instrução Normativa SRF n° 10, de 29 de março último.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.