Instrução Normativa SRF nº 12, de 06 de abril de 1976
(Publicado(a) no DOU de 14/04/1976, seção 1, página 0)  

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Fixa limites de tolerância na diminuição de peso verificado no transporte marítimo de graneis, para efeito de aplicação de penalidades.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item 5 do artigo 2.° do Regimento da Secretaria da Receita Federal baixado com a Portaria n.° GB-18, de 23 de janeiro de 1969, e
CONSIDERANDO
I - que uma gama de produtos importados do exterior são transportados, por via marítima, a granel;
II - que mencionada modalidade de transporte pode ocasionar, em índices oscilantes, uma diminuição no peso apurado após a descarga, em confronto com o peso manifestado;
III - a Inevitabilidade de tal ocorrência, que resulta da forma de apresentação da mercadoria, das condições estruturais dos veículos transportadores, das peculiaridades dos atuais meios operacionais de descarregamento, como também de fatos da natureza;
IV - que o artigo 41 do Decreto-lei n.° 37/66 não tipifica, expressamente, a hipótese de quebra de graneis, de sorte a que se imponha, no caso, a imputação de responsabilidade ao transportador;
V - que a diminuição de peso por fatos da natureza, especificamente resultantes em ressecamento ou volatilização, não caracteriza extravio de mercadoria no sentido e para o efeito visados pela lei tributária;
VI - a diretriz adotada na legislação aduaneira, e expressa no artigo 44 (redação do artigo 5.° do Decreto n° 1.640, de 23/11/62), § 3.°, alínea "b", do Decreto n° 49.977, de 23 de janeiro de 1961; artigo 60 (redação do artigo 169 do Decreto-lei n° 37, de 18/11/66), § 2.°, da Lei n.° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e artigo 75 da Lei n.° 5.025, de 10 de junho de 1966, que estabelecem limites de tolerância para imposição de penalidades.
RESOLVE:
As diminuições verificadas no confronto entre o peso manifestado e o peso apurado após a descarga nos casos de mercadorias importadas do exterior, a granel, por via marítima, não superiores a 5% (cinco por cento), excluem a responsabilidade do transportador para efeito de aplicação do disposto no artigo 106, inciso II, alínea "d", do Decreto-lei n.° 37, de 18 de novembro de 1966.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.