Ato Declaratório Executivo DRF/NIT nº 32, de 19 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2020, seção 1, página 191)  

Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, bem como o disposto no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e levando em considerando o que consta do processo administrativo nº 10730.720398/2020-65, declara:
Art. 1º Habilitar ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, de 3 de julho de 2007, e pela Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11/10/2019, com suas alterações posteriores, a pessoa jurídica ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 25 S.A., inscrita no CNPJ nº 29.616.244/0001-85.
Art. 2º A habilitação acima concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 11/SPE, de 07/01/2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 08/01/2020.
Pessoa Jurídica Titular: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ESPERANCA 25 S.A.
CNPJ: 29.616.244/0001-85
Matrícula nº 90.000.99516/78 no Cadastro Específico do INSS (CEI)
Ato Autorizativo: Portaria nº 11/SPE, de 07/01/2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 08/01/2020
Nome do Projeto: Projeto EOL Ventos de Santa Esperança 25
Setor de Infraestrutura: geração de energia elétrica
Localização do projeto: no Município de Morro do Chapéu no estado da Bahia
Prazo Estimado de Execução do projeto: 29/06/2020 a 08/10/2021
Art. 3º Os benefícios do REIDI poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica, titular do projeto de infraestrutura (art. 5º da Lei nº 11.488/2007 c/c art. 3º do Decreto nº 6.144/2007 e art. 590 da IN RFB 1.911/2019).
Art 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do arts. 9º e 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c arts. 585 e 588 da IN RFB 1.911/2019.
Art 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488/2007, nos termos do inciso II, art. 10 do Decreto nº 6.144/2007 c/c art. 588, II da IN RFB 1.911/2019.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO ROMANINI ALCHAAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.