Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 59, de 26 de maio de 2020
(Publicado(a) no DOU de 29/05/2020, seção 1, página 189)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 340, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de Outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso III do art. 85 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018, e o que consta no processo administrativo 14098.720028/2020-91, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, JAP TRANSPORTES EIRELI, CNPJ 13.984.749/0001-62, em razão dos seguintes motivos:
I - falta de comunicação de causa de exclusão obrigatória (inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº. 123/2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), qual seja, a prevista no inciso IV do parágrafo 4º do art. 3º da mesma lei complementar, porquanto seu titular participou com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não optante pelo Simples Nacional, sendo que a receita bruta global das duas pessoas jurídicas ultrapassou o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º do aludido diploma legal.
II- no ano-calendário 2017, o valor de suas despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o de ingressos de recursos no mesmo período (inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº. 123/2006).
Art. 2º Os efeitos da exclusão de ofício dar-se-ão:
I - a partir de 01/04/2015, no que concerne à causa de exclusão prevista no inciso I do art. 29 da Lei Complementar nº. 123/2006;
II - a partir de 01/01/2017, relativamente à que consta no inciso IX do art. 29 do referido Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ficando a excluída impedida de fazer nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, consoante o disposto no § 6 do art. 3º e no § 1º do art. 29 da lei complementar em questão, bem como na alínea "h" do inciso IV do art. 84 da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica excluída poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.