Instrução Normativa SRF nº 20, de 29 de março de 1977
(Publicado(a) no DOU de 06/04/1977, seção , página 0)  

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Subdelega competência e determina procedimento para a concessão e renovação de autorização para importar papel de imprensa com Isenção tributária.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o que dispõe o artigo 13 do Decreto n° 66.125, de 28 de janeiro de 1970, e a Portaria MF n° 143, de 28 de abril de 1976,
RESOLVE:
1. Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais da Receita Federal para conceder e renovar, na área de suas jurisdições, a autorização para importar papel de imprensa com isenção tributária em favor das empresas estabelecidas no País como representantes de fábricas de papel com sede no exterior.
1.1 São requisitos para a autorização a comprovação, pelo requerente:
a) de deter ou manter a representação da fábrica estrangeira no País;
b) de ter cumprido as exigências do artigo 11 (quando se tratar de renovação) e do parágrafo único do artigo 13 do Decreto n° 66.125/70.
2. Em caso de descumprimento das normas de controle fiscal estabelecidas no mencionado Decreto e na Instrução Normativa SRF n° 17, de 10 de março de 1970, deve o fato ser levado ao conhecimento do Superintendente Regional da Receita Federal que cassará a autorização concedida.
2.1 O Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador faltoso comunicará o fato aos Superintendentes Regionais das demais Regiões Fiscais que aplicarão a mesma sanção aos estabelecimentos importadores do mesmo beneficiário, no âmbito de suas jurisdições.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.