Instrução Normativa SRF nº 15, de 02 de março de 1977
(Publicado(a) no DOU de 24/03/1977, seção , página 0)  

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“Dispõe sobre crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos de fabricação nacional.”
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 376-C, de 28 de setembro de 1976.
RESOLVE:
1. O crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo a aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos de fabricação nacional, constantes da relação anexa à Portaria n° 665, de 10 de dezembro de 1974, será utilizado pelo respectivo titular nas seguintes modalidades de aproveitamento, obrigatoriamente na ordem indicada:
1.1. dedução do valor do IPI devido em operações tributadas;
1.2. transferência para a escrita fiscal de:
1.2.1. outro estabelecimento industrial ou equiparado a Industrial da mesma empresa;
1.2.2. estabelecimento industrial ou equiparado a industrial de firma com a qual mantenha relação de interdependência, atendida a conceituação do § 5° do artigo 23, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
2. Esgotadas as possibilidades de aproveitamento pelas formas previstas no item 1, poderá o titular do crédito, opcionalmente:
2.1. transferir o crédito excedente para a escrita fiscal de estabelecimento industrial de terceiros, fornecedores de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem, mediante acordo entre as partes, a título de pagamento desses insumos; ou
2.2. ressarcir-se do crédito inaproveitado mediante o recebimento em espécie, a título de restituição, atendido o disposto no item 4.
3. Nas transferências de crédito aludidas nos subitens 1.2.1, 1.2.2 e 2.1, será emitida nota fiscal série "A" ou  "C", conforme o caso, em 4 (quatro) vias, no mínimo, na qual consignar-se-á, obrigatoriamente:
a) nome, endereço e número de inscrição no CGC do estabelecimento beneficiário do crédito;
b) a declaração "CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE FABRICAÇÃO NACIONAL — DECRETO-LEI N° 1.136/70 E PORTARIAS N°s 665/74 e 376-C/76";
c) valor do crédito transferido;
d) o, número e a folha do livro modelo 2 — Registro de Saídas em que foi escriturada a importância transferida pelo estabelecimento titular do crédito.
3.1. as duas primeiras vias da nota fiscal serão destinadas ao estabelecimento beneficiário; a terceira via será entregue, por protocolo, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da emissão, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento emitente.
3.2. o estabelecimento beneficiário lançará no livro modelo 1 — Registro de Entradas, o crédito constante da nota fiscal recebida e, no prazo de 5 (cinco) dias da data do seu efetivo aproveitamento, comunicará o fato, por escrito, ao órgão local da Secretaria da Receita Federal ao qual esteja jurisdicionado, anexando a segunda via da referida nota fiscal.
4. A habilitação ao ressarcimento previsto no subitem 2.2 deverá ser feita, trimestralmente, perante o órgão da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento industrial, mediante:
a) apresentação, em 3 (três) vias, do Pedido de Restituição do IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 14, de 2 de março de 1977, e do Demonstrativo Trimestral, modelo anexo, além das Declarações de Imposto sobre Produtos Industrializados — DIPI relativas ao período respectivo;
b) cancelamento do saldo credor do IPI, objeto do pedido de restituição, no livro de apuração do IPI, modelo 8.
4.1. Os créditos apurados até 31 de dezembro de 1976 deverão ser consolidados num único demonstrativo.
5. Apreciado e deferido o pedido, cuja tramitação será feita em regime prioritário, emitir-se-á Ordem de Pagamento — IPI, modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRF nº 14, de 2 de março de 1977, contra a Agência do Banco do Brasil S.A. em que a Delegacia da Receita Federal — DRF mantiver conta de despesa.
6. O disposto neste ato aplica-se aos créditos constituídos antes da vigência da Portaria n° 665/74, decorrente do exercício do direito concedido pela Portaria n° 334, de 7 de dezembro de 1970, desde que ainda não prescritos.
7. A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas nesta Instrução Normativa, será objeto de verificação, "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados, aplicando-se nas Infrações em que o estabelecimento industrial tiver se beneficiado indevidamente desses créditos, a multa de 150%, estabelecida para os casos de fraude, sonegação ou conluio, prevista no Art. 156, inciso III, do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto n° 61.514, de 12/10/67, e legislação posterior, sem prejuízo das medidas penais cabíveis.
8. As Coordenações dos Sistemas de Arrecadação e de Fiscalização baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Instrução Normativa.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.