Instrução Normativa SRF nº 81, de 14 de dezembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 20/12/1979, seção , página 0)  

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Dispõe sobre os prazos para entrega das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas, relativas ao exercício de 1980 e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de uniformizar, no território nacional, os procedimentos relativos aos prazos de apresentação das declarações do Imposto de Renda — Pessoa Jurídica —, bem como de cobrança do imposto devido nessas declarações;
Considerando as alterações introduzidas na legislação do Imposto sobre a Renda pelo Decreto-lei n.° 1.704, de 23 de outubro de 1979,
RESOLVE:
1 — Quanto à apresentação das declarações de rendimentos:
Todas as pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar declaração de rendimentos para o exercício de 1980, dentro dos prazos estabelecidos na escala anexa a esta Instrução Normativa, respeitadas, ainda, as seguintes condições:
a) a declaração de rendimentos deve ser apresentada no órgão da Secretaria da Receita Federal da jurisdição do declarante ou nos locais por ele indicados, nos formulários aprovados para o exercício de 1980, ainda que se refira a exercícios anteriores;
b) as empresas a seguir enumeradas, juntamente com sua declaração de rendimentos, deverão apresentar cópia do Formulário I e anexos obtida por aparelho leitor-copiador eletrostático ou processo similar, vedado o uso de carbono;
b.1) cuja receita bruta das vendas e serviços, no período-base, seja superior a CrS 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);
b.2) que tiverem, na composição do capital, recursos de origem estrangeira, qualquer que seja o montante da receita bruta de vendas e serviços;
b.3) que forem caracterizadas como controladoras, nos termos da Lei n.° 6.404/76;
b.4) que tiverem, no respectivo "Cartão CGC", a indicação "CADEC";
c) no ato da entrega da declaração o declarante deverá apresentar o "Cartão CGC" ou ficha que o substitua;
d) é vedada a remessa da declaração de rendimentos por via postal.
II — Quanto às empresas obrigadas ao pagamento do imposto em duodécimos:
a) as pessoas jurídicas cujo imposto devido na declaração do exercício de 1979 tenha sido superior a CrS 300.000,00 (trezentos mi! cruzeiros), antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e o PIS, ficam sujeitas, no exercício de 1980, ao pagamento do imposto em duodécimos, calculados e recolhidos na forma da Instrução Normativa SRF n.° 61, de 28 de novembro de 1978;
b) os contribuintes sujeitos ao pagamento do imposto em duodécimos que quiserem antecipar a entrega da declaração de rendimentos ajustarão o saldo do imposto a recolher, diminuindo do imposto devido o montante dos duodécimos pagos antecipadamente. O saldo resultante deverá ser recolhido em quotas mensais em número igual ao dos meses que faltarem para completar o exercício financeiro, desde que em valor não inferior a Cr$ 1.550,00, vencíveis no dia 20 de cada mês, observado o seguinte:
b.1) se a entrega ocorrer em data anterior ao dia 20, a primeira quota vencerá no dia 20 do próprio mês da entrega;
b.2) se a entrega ocorrer a partir do dia 20 (inclusive), a primeira quota vencerá no dia 20 do mês subseqüente, devendo as parcelas de duodécimos serem recolhidas até o mês em que se der a entrega.
III — Quanto às empresas não obrigadas ao pagamento do imposto em duodécimos:
a) o imposto correspondente às declarações entregues dentro do prazo legal deverá ser pago:
a.1) quando igual ou inferior a CrS 3.100,00, em quota única;
a.2) quando superior a CrS 3.100,00, em tantas quotas quantas forem possíveis, desde que cada qual não seja, isoladamente, inferior a CrS 1.550,00 e a última se vença dentro do exercício financeiro de 1980;
b) o vencimento do prazo de cada quota do imposto a pagar, que ocorrer em dia em que não houver expediente no agente arrecadador, fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, à exceção da quota que se vencer no mês de dezembro, a qual deve ser paga até o último dia útil do ano;
c) quando a entrega da declaração se der após o prazo legal, o imposto deverá ser pago em quota única, com os acréscimos legais, no prazo de trinta dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do ano em curso; se a entrega ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, o imposto e acréscimos legais serão pagos no ato da entrega;
d) os contribuintes não obrigados ao pagamento do imposto em duodécimos poderão antecipar a entrega da declaração de rendimentos, sem prejuízo do recolhimento do imposto nos mesmos prazos a que teriam direito com a apresentação da declaração no último dia do prazo fixado na escala de entrega.
IV — Retificação das declarações:
a) a retificação de declaração de rendimentos, cujo pedido for apresentado até o vencimento da 1.a quota ou quota única do imposto fixado na escala, será processada sumariamente, mediante a simples apresentação de novos formulários, totalmente preenchidos, e devolução do "Recibo de Entrega e Notificação de Lançamento" (1.a via) da declaração anteriormente apresentada;
b) as pessoas jurídicas sujeitas a pagamento do imposto em duodécimos poderão solicitar a retificação de que trata a letra anterior até a data do vencimento da quota do mês seguinte ao da entrega da declaração;
c) se da retificação, efetuada nos prazos mencionados nas letras "a" e "b", resultar aumento do imposto devido, sobre a diferença não incidirão acréscimos legais, ficando mantidos, porém, os mesmos prazos de vencimento das quotas notificadas inicialmente;
d) a retificação da declaração de rendimentos após o vencimento da primeira quota ou quota única do imposto somente será admitida nos casos em que o valor do imposto devido seja mantido ou majorado, respeitadas as normas contidas na Instrução Normativa SRF n.° 2, de 11 de janeiro de 1977.
V — Encerramento de Atividades:
Em casos de encerramento de atividades, o prazo de entrega da declaração, que não obedecerá às datas fixadas na escala anexa a esta Instrução Normativa, será de 30 (trinta) dias a contar da data do efetivo encerramento, devendo o imposto a pagar .ser recolhido em sua totalidade, no próprio dia da entrega da declaração.
VI — Atraso na Entrega da Declaração:
A entrega, espontânea, da declaração de rendimentos fora dos prazos estabelecidos sujeitará o contribuinte:
a) à perda do direito de parcelamento do pagamento do imposto em quotas, quando o atraso for superior a 10 (dez) dias;
b) ao pagamento da multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia seguinte ao estabelecido na escala para entrega da declaração, calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente;
c) ao pagamento do imposto corrigido monetariamente a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, até a data do efetivo pagamento;
V.1 — Para os efeitos da letra "c" deste item, considera-se vencido o débito a partir do terceiro mês seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido na escala para entrega da mencionada declaração.
VII — Situações Especiais:
Atendendo a situações especiais da Região, o Superintendente Regional da Receita Federal da 2.a Região Fiscal poderá adotar escala de prazos de entrega diferente da disposta no Anexo a esta Instrução Normativa.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
anexo da IN SRF nº 81 - 1979.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.