Instrução Normativa SRF nº 122, de 11 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1984, seção 1, página 0)  

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Aprova a atualização dos valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto sobre a Renda.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 376, de 20 De abril de 1979 e considerando que os valores previstos na legislação do Imposto sobre a Renda foram reajustados em 160% (cento e sessenta por cento), conforme artigo 2º do Decreto-lei nº 2.182, de 11 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1 - Aprovar a tabela anexa, contendo os valores expressos em cruzeiros na legislação do Imposto sobre a Renda, para vigorar no exercício financeiro de 1985.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES ANEXA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 122, A VIGORAR NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1985


Valor Original Cr$

Valor Atualizado Cr$

RIR - Decreto n° 85.450/80

Art. 22, XXIII



405.000




7.810.000



Art. 47, § 2°



818.000




15.766.000



Art. 47, §3°



818.000 205.000




15.766.000 3.942.000



Art.74, s 1°



36.000




702.000



Art. 91


Até

1.084.000



Até

2.818.000



De

1.084.001

a

1.536.000

De

2.818.001

a

3.994.000



De

1.536.001

a

2.000.000

De

3.994.001

a

5.200.000



De

2.000.001

a

2.616.000

De

5.200.001

a

6.802.000



De

2.616.001

a

3.416.000

De

6.802.001

a

8.882.000



De

3.416.001

a

4.500.000

De

8.882.001

a

11.700.000



De

4.500.001

a

5.834.000

De

11.700.001

a

15.168.000



De

5.834.001

a

7.664.000

De 15.168.001


a

19.926.000



Do

7.664.001

a

10.000.000

De 19.926.001


a

26.000.000









Valor Original Cr$


Valor Atualizado Cr$


De 10.000.001

a

15.822.000 De 26.000.001

a

41.137.000


De 15.822.001

a

23.314.000 De 41.137.001

a

60.616.000


De 23.314.001

a

34.354.000 De 60.616.001

a

89.320.000


Acima

de

34.354.000 Acima

de

89.320.000

Art.

161, § 1o


48.000


930.000

Art.

221, § 7°


6.000


110.000

Art

237


29.000


567.000

Art.

238


110.000


2.122.000

Art.

498, § 6o


2.000


42.000

Ari.

529


4.000


84.000

Art.

530


2.000


42.000

Art.

533


1.000


21.000

Art

552,1


7.000


147.000

Art

553, II, "a"


1.000


21.000

Art

553, § 4?


4.000


84.000

Art

723


1.000


21.000




3.000


63.000

Art

727, II, "c"


1.000


21.000




5.000


105.000

Art

727, II, "d"


1.000


21.000

Art

727, II, "e"


1.000


21.000

Art

727, II, "f"


2.000


42.000

Art

728, 1


1.000


21.000




3.000


63.000

Art

729, III


1.000


21.000




3.000


63.000

Art

729, § 1"


1.000


21.000




6.000


126.000

Art

731, II


4.000


34.000




36.000


756.000





Valor Original Cr$


Valor Atualizado Cr$

Art. 731, III

3.000


63.000


12.000


252.000

Art. 733, I

1.000


21.000


5.000


105.000

Art. 733, II

5.000


105.000


25.000


525.000

Art. 733, IV

3.000


63.000

Art. 733, V

3.000


63.000


12.000


252.000

Art. 733, VI

1.000


21.000

Art. 733, VII

1.000


21.000

Art. 733, VIII

3.000


63.000


12.000


252.000

Art. 733, IX

1.000


21.000


6.000


126.000

Art. 735

1.000


21.000


8.000


168.000

Art. 740, I

2.000


42.000

Art. 740, II

1.000


21.000


20.000


420.000

Decreto-lei n° 1.968/82




Art. 3". II

10.000


52.000

Decreto-lei n? 2.065/83




Art. 11, § único

300.000


780.000

Art. 13

Até 8.000.000


Até 20.800.000

De 8.000.001

a 12.000.000

De 20.800.001

a 31.200.000

Acima

de 12.000.000

Acima

de 31.200.000

Instrução Normativa SRF




n° 18/84, Item I

100.000


260.000




*Este texto não substitui o publicado oficialmente.