Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 13/12/1984, seção 1, página 0)  

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“Manter, para o exercício de 1985, os modelos aprovados pela Instrução Normativa do SRF nº 116, de 30 de novembro de 1983.”
O Secretário da Receita Federal, substituto, no uso da competência que lhe é atribuída pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 653, de 16 de novembro de 1977, e tendo em vista a Portaria do Ministro da Fazenda nº 225, de 10 de dezembro de 1984,
RESOLVE:
1. Manter, para o exercício de 1985, os modelos aprovados pela Instrução Normativa do SRF nº 116, de 30 de novembro de 1983 para o recolhimento da Taxa Rodoviária Única - TRU, e inscrição, alteração de dados e baixa no Cadastro de Veículos e Proprietários - CVP.
2. Manter inalterados os demais dispositivos da referida Instrução Normativa, com exceção dos subitens 8.2 e 8.5, que passam a vigorar como segue:
"8.2 - O pagamento da Taxa Rodoviária Única obedecerá às escalas de vencimento de prazos de pagamento constantes do item 2 da Portaria do Ministro da Fazenda n° 225, de 10 de dezembro de 1984".
"8.5 - Se o dia de vencimento do pagamento da cota única da taxa rodoviária única recair em data em que não funcionem os estabelecimentos arrecadadores, o prazo para pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente posterior".
3. Excluir do subitem 8.3 a expressão "de 1984", em virtude de o mesmo disciplinar uma exigência comum a todos os exercícios.
4. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1985.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal em Exercício
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.