Instrução Normativa SRF nº 118, de 06 de dezembro de 1984
(Publicado(a) no DOU de 10/12/1984, seção 1, página 0)  

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Dá nova redação ao item 23 da IIM-DRF nº 137/80, que disciplina o despacho de exportação.
O Secretário da Receita Federal, em exercício, no uso de suas atribuições, e objetivando complementar medidas que estão sendo tomadas no âmbito da Comissão Nacional de Facilitação do Comércio Exterior - CONFAC,
RESOLVE:
1. Acrescentar subitem ao item 23 da IN-SRF n° 137/80, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"23 - Quando a mercadoria deva ser embarcada em porto ou aeroporto, alfandegado ou não, sobre veículo em viagem nacional, com transbordo ou baldeação em porto ou aeroporto alfandegado, para veiculo em destino ao exterior, o despacho de exportação respectivo poderá processar-se perante a unidade da SRF com jurisdição sobre o porto ou aeroporto de embarque.
23.1 - Na hipótese deste item a mercadoria deverá estar acompanhada de cópia xerográfica da GE/DE respectiva, devidamente processada, devendo referida cópia ser entregue ao transportador, que, por sua vez, deverá entregá-la à fiscalização aduaneira por ocasião do transbordo ou baldeação.
23.2 - O descumprimento do subitem 23.1 poderá determinar, a juízo da fiscalização no local de transbordo ou baldeação, a retenção da mercadoria até que referidos documentos sejam apresentados.
23.3 - Poderá a mercadoria, sob critérios de seleção/amostragem, ser reconferida por ocasião do transbordo ou baldeação.
23.4 - Dispensar-se-ão as providências a que referem os subitens anteriores se a mercadoria, embarcada por via aquática, o for sob conhecimento de transporte que cubra unitariamente os percursos (pernadas) de cabotagem e de longo curso".
2. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogando-se a IN-SRF nº 153/83.
LUIZ ROMERO PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.