Instrução Normativa SRF nº 69, de 21 de novembro de 1979
(Publicado(a) no DOU de 22/11/1979, seção , página 0)  

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Dispõe sobre a apuração e recolhimento das parcelas mensais de antecipação do imposto de renda, devido pelas pessoas jurídicas, de que trata o Decreto-lei número 1.704, de 23 de outubro de 1979.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 900, de 19 de novembro de 1979,
RESOLVE:
1 — A pessoa jurídica que não encerrar balanço anual em dezembro e cujo imposto de renda correspondente ao exercício financeiro de 1980 tenha sido de valor igual ou superior a CrS 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) é obrigada, durante o ano de 1980, a recolher parcelas mensais de antecipação do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1981.
II — O valor de CrS 300.000,00, fixado no item precedente, será considerado antes de deduzidos os incentivos fiscais e as contribuições para a Fundação MOBRAL e para o Programa de Integração Social (PIS).
III — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação será feita:
a) multiplicando 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto correspondente ao exercício financeiro de 1980 pela receita líquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1980 — período-base do exercício financeiro de 1981;
b) dividindo o resultado pela receita liquida das vendas e serviços relativa ao exercício social encerrado em 1979 — período-base do exercício financeiro de 1980.
IV — Para os efeitos do item anterior, entende-se por imposto de renda devido aquele que for apurado em função do resultado do período-base da pessoa jurídica, diminuído do valor correspondente a reduções ou isenções previstas na lei.
V — As pessoas jurídicas, cuja atividade inclua operações de exportação de manufaturados e outras legalmente equiparadas, com resultados isentos do imposto de renda, poderão abater em cada período-base a receita líquida das operações objeto de isenção.
VI — O contribuinte poderá efetuar as seguintes deduções na parcela de antecipação, determinada segundo os itens III e V:
a) 1/48 (um quarenta e oito avos) das aplicações efetuadas nos termos do artigo 287 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975 (RIR/75), limitado a 12,5% (doze e meio por cento) do imposto devido;
b) 1/48 (um quarenta e oito avos) das quantias doadas à Fundação MOBRAL no período-base, desde que compreendidas entre os limites de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) do imposto de renda devido no próprio período-base;
c) 1/48 (um quarenta e oito avos) das quantias a serem deduzidas do imposto devido, em decorrência de aplicação em projetos de formação profissional e programas de alimentação do trabalhador legalmente aprovados;
d) montante do imposto de renda retido na fonte em qualquer das modalidades legalmente previstas como antecipação, relativamente às receitas que integram o lucro real do período-base, dividido pelo número de meses que corresponder ao período de antecipação.
VII — A parcela mensal, determinada segundo o disposto nos itens anteriores, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do segundo mês subseqüente ao de encerramento do período-base e até o de entrega da declaração de rendimentos, mediante a utilização do documento de arrecadação de receitas federais (DARF), na seguinte forma:
a) um DARF para o imposto de renda, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) do valor da referida parcela;
b) um DARF para o PIS, correspondente aos 5% (cinco por cento) restantes.
VIII — É facultado às pessoas jurídicas recolher as parcelas de antecipação na base de 1/48 (um quarenta e oito avos) do imposto a pagar quando, à época da antecipação, o valor do imposto houver sido determinado.
IX — A falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) sobre o montante não recolhido no prazo devido.
X — O recolhimento feito com atraso, antes de iniciada a ação fiscal, sujeitará o contribuinte às sanções previstas nos artigos 531 e 532 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/75), aprovado pelo Decreto nº 76.186, de 2 de setembro de 1975.
XI — Na data da entrega da declaração, o total das parcelas de antecipação recolhidas será deduzido do imposto líquido apurado, podendo o saldo a pagar ser distribuído em parcelas mensais, iguais e sucessivas, correspondentes ao número de meses que restarem até o final do ano, cujo valor não será inferior à metade do montante, atualizado, previsto na alínea "b" do § 1.° do artigo 420 do RIR/75.
XII — As quotas do imposto vencerão no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subseqüentes ao de entrega da declaração de rendimentos.
XIII — Os contribuintes cujos balanços anuais sejam encerrados em dezembro e que, no exercício anterior, tiverem pago o imposto de renda em montante igual ou superior a CrS 300.000,00, continuam sujeitos ao regime de pagamento por duodécimos, disciplinado pelo artigo 421 do RIR/75.
XIV — Pagarão parcelas de antecipação segundo o regime de duodécimos, na forma do artigo 421 do RIR/75, os contribuintes que, durante o ano-calendário de 1979, levantarem balanços anuais em mês diverso de dezembro e cujo imposto, devido no exercício anterior, se enquadre no limite previsto no item I desta Instrução.
XV — A determinação do valor das parcelas mensais de antecipação (item III), bem assim o cálculo dos valores previstos nos itens VI e VIII deste ato, será efetuada com o emprego da fração 1/36 (um trinta e seis avos) para as parcelas do imposto referente ao exercício financeiro de 1982 e 1/12 (um doze avos) para as parcelas do imposto que corresponder ao exercício financeiro de 1983, efetuadas as necessárias adaptações.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.